STJ AREsp 2948699
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima. 2. O Ministério Público sustenta que há elementos concretos e idôneos que demonstram a dedicação do réu ao tráfico de drogas, como a confissão de que praticava o tráfico há anos, corroborada por anotações em sua CAM, além das circunstâncias da prisão em flagrante. 3. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fundamentando que o agravado fazia do tráfico seu meio de vida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados pelo Ministério Público, como a confissão do réu sobre sua atuação no tráfico de drogas, as anotações na CAM e as circunstâncias da prisão em flagrante, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme fixado no Tema 1.139. 7. A confissão extrajudicial do agravado sobre sua atuação no tráfico de drogas, sem confirmação em juízo e sem provas concretas que corroborem essa circunstância, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena. 8. Os atos infracionais praticados pelo agravado, que resultaram em medidas socioeducativas aplicadas nos anos de 2018, 2019 e 2020, não mantêm uma proximidade temporal razoável com o crime em apuração (2024), não podendo ser considerados para afastar o tráfico privilegiado. 9. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do delito, não foram suficientes para demonstrar a dedicação habitual do agravado ao narcotráfico. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. A confissão extrajudicial do acusado, não confirmada em juízo e sem provas concretas que a corroborem, não impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 3. Atos infracionais pretéritos podem ser considerados para afastar a minorante do tráfico privilegiado apenas em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, que demonstrem a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, art. 65, III, "d"; CRFB, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1916596/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021; STJ, REsp 1.977.027/PR, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 373-384, e-STJ, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima. Neste recurso, o Ministério Público sustenta que há elementos concretos e idôneos que demonstram a dedicação do réu ao tráfico de drogas, impedindo a aplicação do tráfico privilegiado. Aduz que a confissão do réu de que praticava o tráfico de drogas há cerca de 9 anos, corroborada por diversas anotações em sua CAM, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, indicam a habitualidade na traficância. Sustenta, ainda, que as decisões de origem apresentaram fundamentação concreta e idônea para o afastamento da minorante, porquanto restou demonstrado que o agravado fazia do tráfico seu meio de vida. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que se mantenham as decisões de origem, que concluíram pela dedicação do réu às atividades criminosas e o condenaram pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima. 2. O Ministério Público sustenta que há elementos concretos e idôneos que demonstram a dedicação do réu ao tráfico de drogas, como a confissão de que praticava o tráfico há anos, corroborada por anotações em sua CAM, além das circunstâncias da prisão em flagrante. 3. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fundamentando que o agravado fazia do tráfico seu meio de vida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados pelo Ministério Público, como a confissão do réu sobre sua atuação no tráfico de drogas, as anotações na CAM e as circunstâncias da prisão em flagrante, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme fixado no Tema 1.139. 7. A confissão extrajudicial do agravado sobre sua atuação no tráfico de drogas, sem confirmação em juízo e sem provas concretas que corroborem essa circunstância, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena. 8. Os atos infracionais praticados pelo agravado, que resultaram em medidas socioeducativas aplicadas nos anos de 2018, 2019 e 2020, não mantêm uma proximidade temporal razoável com o crime em apuração (2024), não podendo ser considerados para afastar o tráfico privilegiado. 9. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do delito, não foram suficientes para demonstrar a dedicação habitual do agravado ao narcotráfico. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. A confissão extrajudicial do acusado, não confirmada em juízo e sem provas concretas que a corroborem, não impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 3. Atos infracionais pretéritos podem ser considerados para afastar a minorante do tráfico privilegiado apenas em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, que demonstrem a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, art. 65, III, "d"; CRFB, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1916596/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021; STJ, REsp 1.977.027/PR, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022.