STJ HC 1048922
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Art. 258 do RISTJ e art. 39 da lei n. 8.038/1990. Intempestividade. Agravo Não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de relator em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão agravada foi considerada publicada em 7/11/2025, iniciando-se o prazo para interposição do recurso em 10/11/2025, com termo final em 14/11/2025. O recurso foi interposto apenas em 17/11/2025, o que impede seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de relator em matéria penal é de cinco dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 39 da Lei n. 8.038/1990, não se aplicando as regras do CPC. 2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.508.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg no HC 867.629/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 871.944/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SANTOS contra a decisão de fls. 59-65 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que o Tema 1.068 do STF não autoriza a decretação da prisão nos moldes em que foi imposta ao acusado (e-STJ, fl. 74) Salienta que a custódia foi decretada por meio de embargos de declaração e assevera que o instrumento processual foi desvir tuado, já que foi utilizado não para esclarecer o julgado, mas impor uma restrição a sua liberdade, implicando uma inversão da lógica processual e uma afronta ao devido processo legal (e-STJ, fl. 73). Sustenta, ainda, que a prisão foi decretada de forma automática, sem fundamentação individualizada e desprovida de contemporaneidade, configurando flagrante ilegalidade (e-STJ, fls. 73/74). Por fim, ressalta que a medida seria desproporcional, uma vez que o acusado permaneceu solto durante toda a tramitação processual, comparecendo regularmente a todos os atos. Ressalta, ainda, que possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares fortes (e-STJ, fls. 74/75). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada (e-STJ, fl. 75). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Art. 258 do RISTJ e art. 39 da lei n. 8.038/1990. Intempestividade. Agravo Não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de relator em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão agravada foi considerada publicada em 7/11/2025, iniciando-se o prazo para interposição do recurso em 10/11/2025, com termo final em 14/11/2025. O recurso foi interposto apenas em 17/11/2025, o que impede seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de relator em matéria penal é de cinco dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 39 da Lei n. 8.038/1990, não se aplicando as regras do CPC. 2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.508.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg no HC 867.629/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 871.944/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.