STJ HC 1002334
PROCESSUALDireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal e veicular. Ausência de fundada suspeita. Provas ilícitas. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada em razão de mera irregularidade estética do veículo, declarando ilícitas as provas obtidas e determinando o trancamento da ação penal. 2. O embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão, alegando que a decisão teria confundido a abordagem administrativa, destinada ao controle de trânsito, com a busca pessoal ou veicular, cuja realização depende de fundada suspeita. Argumenta que a diligência ocorreu em duas etapas: primeiro, a abordagem para fins de fiscalização de trânsito, pela porta amassada do veículo; e, somente depois, em razão de declarações espontâneas do condutor, a busca pelo simulacro de arma no interior do automóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado, em relação à distinção entre abordagem administrativa para controle de trânsito e busca pessoal ou veicular, que depende de fundada suspeita. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais concluiu pela ilegalidade da busca pessoal e veicular, destacando que a diligência foi desencadeada exclusivamente em razão do mau estado de conservação do veículo, sem elementos concretos que indicassem situação de flagrância, comportamento suspeito ou vínculo com atividade criminosa. 5. A abordagem administrativa para fins de policiamento ostensivo e fiscalização de trânsito foi considerada lícita, mas não autoriza, por si só, a realização de busca pessoal ou veicular, para as quais o ordenamento jurídico exige a presença de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 6. O mero fato de o veículo exibir porta amassada não possui aptidão para preencher o standard probatório exigido, conforme jurisprudência reiterada da Corte Superior. 7. A busca pessoal e veicular foi considerada ilegal por ter sido realizada sem justa causa e antes da alegada apresentação de simulacro pelo paciente, conforme registrado no acórdão embargado. 8. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou obter efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, que não se verificam no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A abordagem administrativa para fins de policiamento ostensivo e fiscalização de trânsito não autoriza, por si só, a realização de busca pessoal ou veicular, para as quais o ordenamento jurídico exige a presença de fundada suspeita. 2. O mero fato de o veículo exibir porta amassada não possui aptidão para preencher o standard probatório exigido para a realização de busca pessoal ou veicular. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou obter efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão desta Turma que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada em razão de mera irregularidade estética do veículo, declarando ilícitas as provas obtidas e determinando o trancamento da ação penal. Sustenta o embargante a existência de obscuridade no acórdão, afirmando que a decisão teria confundido a abordagem administrativa, destinada ao controle de trânsito, com a busca pessoal ou veicular, cuja realização depende de fundada suspeita. Argumenta que a diligência ocorreu em duas etapas: primeiro, a abordagem para fins de fiscalização de trânsito, pela porta amassada do veículo; e, somente depois, em razão de declarações espontâneas do condutor, a busca pelo simulacro de arma no interior do automóvel. Requer, ao final, o saneamento da suposta obscuridade e, se for o caso, a revisão do julgado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal e veicular. Ausência de fundada suspeita. Provas ilícitas. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada em razão de mera irregularidade estética do veículo, declarando ilícitas as provas obtidas e determinando o trancamento da ação penal. 2. O embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão, alegando que a decisão teria confundido a abordagem administrativa, destinada ao controle de trânsito, com a busca pessoal ou veicular, cuja realização depende de fundada suspeita. Argumenta que a diligência ocorreu em duas etapas: primeiro, a abordagem para fins de fiscalização de trânsito, pela porta amassada do veículo; e, somente depois, em razão de declarações espontâneas do condutor, a busca pelo simulacro de arma no interior do automóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado, em relação à distinção entre abordagem administrativa para controle de trânsito e busca pessoal ou veicular, que depende de fundada suspeita. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais concluiu pela ilegalidade da busca pessoal e veicular, destacando que a diligência foi desencadeada exclusivamente em razão do mau estado de conservação do veículo, sem elementos concretos que indicassem situação de flagrância, comportamento suspeito ou vínculo com atividade criminosa. 5. A abordagem administrativa para fins de policiamento ostensivo e fiscalização de trânsito foi considerada lícita, mas não autoriza, por si só, a realização de busca pessoal ou veicular, para as quais o ordenamento jurídico exige a presença de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 6. O mero fato de o veículo exibir porta amassada não possui aptidão para preencher o standard probatório exigido, conforme jurisprudência reiterada da Corte Superior. 7. A busca pessoal e veicular foi considerada ilegal por ter sido realizada sem justa causa e antes da alegada apresentação de simulacro pelo paciente, conforme registrado no acórdão embargado. 8. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou obter efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, que não se verificam no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A abordagem administrativa para fins de policiamento ostensivo e fiscalização de trânsito não autoriza, por si só, a realização de busca pessoal ou veicular, para as quais o ordenamento jurídico exige a presença de fundada suspeita. 2. O mero fato de o veículo exibir porta amassada não possui aptidão para preencher o standard probatório exigido para a realização de busca pessoal ou veicular. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou obter efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.