Decisão · STJ

STJ AREsp 3008079

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-12-24
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto. pena inferior a 4 anos de reclusão. maus antecedentes e reincidência. regime aberto. impossibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, fixando o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de 01 ano e 09 meses de reclusão e pagamento de 14 dias-multa, em razão da prática de furto qualificado por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 155, §4º, II, c/c art. 71 do Código Penal). 2. O Tribunal de origem havia abrandado o regime inicial de cumprimento de pena para o modo aberto, considerando a baixa lesividade da conduta e o valor dos bens furtados (R$86,39), mas reconhecendo a reincidência do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime prisional semiaberto, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, viola o princípio da proporcionalidade, considerando o valor reduzido dos bens furtados. III. Razões de decidir 4. A existência de circunstância judicial desfavorável, somada à reincidência específica do réu, legitimam a manutenção do regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A existência de circunstância judicial desfavorável, somada à reincidência específica do réu, legitimam a fixação do regime inicial mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, §2º; Código Penal, art. 155; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 844.163/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 915.543/DF, Rel. Min. Roge rio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TARCISIO APARECIDO TRINDADE DOS SANTOS contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do RISTJ, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o resgate da pena (e-STJ, fls. 465-471). A defesa argumenta, em síntese, que a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele compatível com o quantum da pena, com fundamento na reincidência e na continuidade delitiva, viola o princípio da proporcionalidade, sobretudo porque se trata de furto de objeto de reduzida expressão econômica e, à exceção dos antecedentes, as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao recorrente. Requer, assim, a reconsideração da decisão para negar provimento ao agravo em recurso especial do Ministério Público, tendo em vista a menor significância do objeto furtado, conforme reconhecido pelo tribunal a quo. Caso mantida a r. decisão, pugna pela remessa dos autos à apreciação do Colegiado, para que seja examinado o mérito recursal (e-STJ, fls. 480-491). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto. pena inferior a 4 anos de reclusão. maus antecedentes e reincidência. regime aberto. impossibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, fixando o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de 01 ano e 09 meses de reclusão e pagamento de 14 dias-multa, em razão da prática de furto qualificado por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 155, §4º, II, c/c art. 71 do Código Penal). 2. O Tribunal de origem havia abrandado o regime inicial de cumprimento de pena para o modo aberto, considerando a baixa lesividade da conduta e o valor dos bens furtados (R$86,39), mas reconhecendo a reincidência do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime prisional semiaberto, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, viola o princípio da proporcionalidade, considerando o valor reduzido dos bens furtados. III. Razões de decidir 4. A existência de circunstância judicial desfavorável, somada à reincidência específica do réu, legitimam a manutenção do regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A existência de circunstância judicial desfavorável, somada à reincidência específica do réu, legitimam a fixação do regime inicial mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, §2º; Código Penal, art. 155; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 844.163/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 915.543/DF, Rel. Min. Roge rio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024.
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