Decisão · STJ

STJ AREsp 3057569

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante sustenta que o recurso especial não visa à análise do conjunto fático-probatório, mas à adequação da decisão recorrida aos preceitos da legislação federal, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou eventual equívoco na decisão agravada, nem explicitou de que forma o agravo em recurso especial teria efetivamente impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe de 10.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENEVALDO ROSALINO GOMES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante (e-STJ, fls. 280 - 281). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que "a interposição do Recurso Especial não tem a finalidade de analisar o conjunto fático probatório contido nos autos, mas objetiva adequar a decisão recorrida aos preceitos da Lei Federal, e não rediscutir matéria de prova, nem tampouco situação de fato." (e-STJ, fl. 288) Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante sustenta que o recurso especial não visa à análise do conjunto fático-probatório, mas à adequação da decisão recorrida aos preceitos da legislação federal, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou eventual equívoco na decisão agravada, nem explicitou de que forma o agravo em recurso especial teria efetivamente impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe de 10.05.2023.
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