Decisão · STJ

STJ AREsp 3078721

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. Tráfico de drogas. Redução de pena. Reconhecimento do tráfico privilegiado. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Acordo de não persecução penal. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. A defesa alegou nulidade da busca e apreensão por invasão domiciliar ilegal, ausência de elementos caracterizadores do tráfico de drogas, ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado por inversão do ônus da prova, e subsidiariamente, pleiteou a fixação de regime inicial semiaberto. 3. O agravante não refutou adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo também a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa foi capaz de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 6. Constatada ilegalidade na dosimetria da pena, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para recalcular a pena-base, reconhecer a figura do tráfico privilegiado, alterar o regime prisional e possibilitar o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 7. A quantidade não expressiva de droga apreendida (121,98g de maconha) desautoriza o aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. 8. A habitualidade delitiva do agravante não pode ser presumida com base em meras presunções, como a condição de desempregado ou o valor econômico das drogas apreendidas, sendo necessário que existam elementos concretos para afastar o redutor do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Determinada a remessa dos autos ao juízo criminal para avaliação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. Constatada ilegalidade na dosimetria da pena, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A; CP, art. 33, § 2º, alínea "c"; RISTJ, art. 217. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.407.117/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 800.573/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 489.743/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.03.2019; STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18.09.2024; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO DAVID AMORIM DE SOUZA contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 369/370). Nas razões, a defesa reafirma que impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso especial pretende a revaloração jurídica de fatos incontroversos, com referência ao entendimento do Ministro Felix Fischer sobre a distinção entre reexame e revaloração de provas. No mérito, articula: nulidade da busca e apreensão por invasão domiciliar ilegal; ausência de elementos caracterizadores do tráfico diante da quantidade ínfima de droga e apreensão de dichavador, sem instrumentos de comércio; ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado por inversão do ônus da prova; e, subsidiariamente, fixação do regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 377/379, 379/380, 381, 382 e 383). Requer o provimento do agravo interno, com reconsideração para conhecer e prover o Agravo em Recurso Especial, reconhecendo a nulidade da busca e apreensão; a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06; subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado com redução de 2/3 e fixação de regime aberto com substituição da pena por restritivas de direitos; ou, por fim, a modificação do regime inicial para o semiaberto (e-STJ, fls. 384 e 376). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. Tráfico de drogas. Redução de pena. Reconhecimento do tráfico privilegiado. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Acordo de não persecução penal. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. A defesa alegou nulidade da busca e apreensão por invasão domiciliar ilegal, ausência de elementos caracterizadores do tráfico de drogas, ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado por inversão do ônus da prova, e subsidiariamente, pleiteou a fixação de regime inicial semiaberto. 3. O agravante não refutou adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo também a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa foi capaz de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 6. Constatada ilegalidade na dosimetria da pena, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para recalcular a pena-base, reconhecer a figura do tráfico privilegiado, alterar o regime prisional e possibilitar o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 7. A quantidade não expressiva de droga apreendida (121,98g de maconha) desautoriza o aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. 8. A habitualidade delitiva do agravante não pode ser presumida com base em meras presunções, como a condição de desempregado ou o valor econômico das drogas apreendidas, sendo necessário que existam elementos concretos para afastar o redutor do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Determinada a remessa dos autos ao juízo criminal para avaliação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. Constatada ilegalidade na dosimetria da pena, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A; CP, art. 33, § 2º, alínea "c"; RISTJ, art. 217. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.407.117/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 800.573/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 489.743/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.03.2019; STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18.09.2024; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23.10.2024.
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