Decisão · STJ

STJ HC 1041769

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição da República, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 4. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada. 5. Ausente situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize a atuação de ofício, sendo inadequado o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e impossível a rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 07.08.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.02.2024; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANGELO DE SOUZA COUTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 257-260). Nas razões recursais, alega a defesa, em suma, a ausência de demonstração de vínculo estável e permanente para a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, destacando depoimentos no inquérito de Mario Pinto Brandão Neto e Felipe Nascimento Nogueira no sentido de não conhecerem o agravante; ilegalidade na dosimetria, com pena-base acima do mínimo sem fundamentação idônea, aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12 sem motivação e negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e necessidade de fixação de regime inicial mais brando, notadamente o semiaberto, em razão da primariedade e da colaboração reconhecida pela confissão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição da República, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 4. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada. 5. Ausente situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize a atuação de ofício, sendo inadequado o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e impossível a rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 07.08.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.02.2024; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025.
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