Decisão · STJ

STJ AREsp 2895365

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Receptação e Desobediência. ABSOLVIÇÃO E Dosimetria da Pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal), com penas unificadas em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, além de 19 dias de detenção e 26 dias-multa, em regime semiaberto. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a reincidência do acusado e afastaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44, II, e 77, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para absolver o agravante do delito de receptação; (ii) saber se há elementos para absolver o agravante do delito de desobediência; (iii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, ao aumento de 1/8 da pena-base e à aplicação da agravante da reincidência; e (iv) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. A autoria do crime de receptação foi demonstrada por provas produzidas na fase policial e judicial, incluindo depoimentos testemunhais, confissão parcial do acusado e constatação material da origem ilícita do veículo. 6. Nos crimes de receptação, cabe à defesa comprovar que o acusado desconhecia a origem ilícita do bem, conforme jurisprudência do STJ. 7. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo configura conduta penalmente típica, conforme entendimento consolidado no REsp 1.859.933/SC. 8. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a valoração negativa da culpabilidade pela prática de crimes durante o cumprimento de pena no regime semiaberto e o aumento de 1/8 sobre o intervalo das penas mínimas e máximas, além da exasperação em 1/6 pela reincidência. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente afastada, em razão da reincidência do acusado, nos termos dos arts. 44, II, e 77, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de receptação, cabe à defesa comprovar que o acusado desconhecia a origem ilícita do bem, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova. 2. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo configura conduta penalmente típica, nos termos do art. 330 do Código Penal. 3. A valoração negativa da culpabilidade pela prática de crimes durante o cumprimento de pena no regime semiaberto é válida e não configura bis in idem. 4. A fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínimas e máximas para majoração da pena-base é válida e está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva s de direitos é vedada em caso de reincidência, nos termos dos arts. 44, II, e 77, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II; 77, I; 180, caput; 330; CPP, art. 156; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AREsp n. 2.586.582/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, HC 345.778/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.03.2016; STJ, HC 348.374/SC, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10.03.2016; STJ, REsp n. 1.859.933/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 2.173.084/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.876.145/SE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023. RELATÓRIO Trata-s e de agravo regimental interposto por FERNANDO JUNIO DA SILVA contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 599-609). A defesa argumenta que, "ainda que a decisão monocrática tenha afirmado que o dolo estaria comprovado, a própria decisão agravada reproduz trechos que demonstram incerteza, contradições entre depoimentos e ausência de prova judicial válida de que o réu sabia da origem ilícita do veículo" (e-STJ, fl. 616). Contesta, também, a aplicação do entendimento firmado no tema 1.060 do STJ, bem como a dosimetria da pena. Defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso dos autos. Ao final, reitera os pedidos contidos no recurso especial, a fim de: (i) absolver o agravante do delito de receptação (art. 180, CP); (ii) absolver o recorrente do delito de desobediência (art. 330, CP); (iii) subsidiariamente, reduzir a pena, afastando (a) a valoração negativa da culpabilidade; (b) o aumento de 1/8 da pena-base; (c) a reincidência, em razão da ocorrência de bis in idem; (iv) reconhecer a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos (e-STJ, fls. 614-622). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Receptação e Desobediência. ABSOLVIÇÃO E Dosimetria da Pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal), com penas unificadas em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, além de 19 dias de detenção e 26 dias-multa, em regime semiaberto. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a reincidência do acusado e afastaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44, II, e 77, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para absolver o agravante do delito de receptação; (ii) saber se há elementos para absolver o agravante do delito de desobediência; (iii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, ao aumento de 1/8 da pena-base e à aplicação da agravante da reincidência; e (iv) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. A autoria do crime de receptação foi demonstrada por provas produzidas na fase policial e judicial, incluindo depoimentos testemunhais, confissão parcial do acusado e constatação material da origem ilícita do veículo. 6. Nos crimes de receptação, cabe à defesa comprovar que o acusado desconhecia a origem ilícita do bem, conforme jurisprudência do STJ. 7. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo configura conduta penalmente típica, conforme entendimento consolidado no REsp 1.859.933/SC. 8. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a valoração negativa da culpabilidade pela prática de crimes durante o cumprimento de pena no regime semiaberto e o aumento de 1/8 sobre o intervalo das penas mínimas e máximas, além da exasperação em 1/6 pela reincidência. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente afastada, em razão da reincidência do acusado, nos termos dos arts. 44, II, e 77, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de receptação, cabe à defesa comprovar que o acusado desconhecia a origem ilícita do bem, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova. 2. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo configura conduta penalmente típica, nos termos do art. 330 do Código Penal. 3. A valoração negativa da culpabilidade pela prática de crimes durante o cumprimento de pena no regime semiaberto é válida e não configura bis in idem. 4. A fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínimas e máximas para majoração da pena-base é válida e está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva s de direitos é vedada em caso de reincidência, nos termos dos arts. 44, II, e 77, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II; 77, I; 180, caput; 330; CPP, art. 156; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AREsp n. 2.586.582/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, HC 345.778/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.03.2016; STJ, HC 348.374/SC, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10.03.2016; STJ, REsp n. 1.859.933/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 2.173.084/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.876.145/SE, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023.
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