Decisão · STJ

STJ AREsp 3041665

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante alegou que as razões do agravo em recurso especial atacaram de forma direta e individualizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. O agravante também argumentou que a decisão agravada violou os princípios do acesso à justiça e da ampla defesa, ao impedir a apreciação de matéria relevante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico, fundamentos que não foram adequadamente impugnados pelo agravante no agravo do art. 1.042 do CPC. 6. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração analítica de que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado pelo agravante, que apresentou apenas razões genéricas de inconformismo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração analítica de que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPP, arts. 226 e 621, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PEREIRA XAVIER contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante (e-STJ, fls. 283 - 284). Em suas razões, o agravante afirma que "as razões do Agravo em Recurso Especial atacaram de forma direta e individualizada cada fundamento da decisão de inadmissibilidade" (e-STJ, fl. 292), uma vez que o recurso (i) demonstrou que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) impugnou expressamente a ausência de cotejo analítico ao indicar divergência específica sobre a nulidade do reconhecimento irregular com precedentes do próprio STJ. Aduz, ainda, que a decisão agravada viola os princípios do acesso à justiça e da ampla defesa, pois impede a apreciação de matéria de alta relevância, notadamente a alegada violação dos arts. 226 e 621, I, ambos do CPP, referente à nulidade do reconhecimento pessoal e à condenação fundada em prova ilícita. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante alegou que as razões do agravo em recurso especial atacaram de forma direta e individualizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. O agravante também argumentou que a decisão agravada violou os princípios do acesso à justiça e da ampla defesa, ao impedir a apreciação de matéria relevante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico, fundamentos que não foram adequadamente impugnados pelo agravante no agravo do art. 1.042 do CPC. 6. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração analítica de que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado pelo agravante, que apresentou apenas razões genéricas de inconformismo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração analítica de que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPP, arts. 226 e 621, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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