Decisão · STJ

STJ AREsp 3008072

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-12-24
PROCESSUAL
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 83 e 182 do STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter cumprido o ônus de impugnação específica das Súmulas 83 e 182 do STJ, apresentando precedentes contemporâneos sobre a inexistência de direito subjetivo do investigado ao ANPP e sobre a discricionariedade regrada do órgão acusador na avaliação da conveniência do benefício, além de apontar a ausência de consonância entre o acórdão do TJ/BA e a orientação atual do STJ. 3. A decisão agravada foi fundamentada na incidência da Súmula 83/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente esse fundamento, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido e provido, considerando a alegação de cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 6. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi fundamentada na incidência da Súmula 83/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente esse fundamento, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstre distinção entre os julgados citados e o caso dos autos, o que não foi feito. 8. A Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento de que é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso dos autos.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ter atendido ao ônus de impugnação específica da incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ, demonstrando a existência de precedentes contemporâneos sobre a inexistência de direito subjetivo do investigado ao ANPPe sobre a discricionariedade regrada do órgão acusador na avaliação da conveniência do benefício, bem como a ausência de consonância entre o acórdão do TJ/BA e a orientação atual deste Tribunal. Requer, a retratação da decisão agravada ou, caso submetida ao colegiado, o conhecimento do agravo em recurso especial, o provimento do recurso especial originário e a consequente reforma do acórdão estadual. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 83 e 182 do STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter cumprido o ônus de impugnação específica das Súmulas 83 e 182 do STJ, apresentando precedentes contemporâneos sobre a inexistência de direito subjetivo do investigado ao ANPP e sobre a discricionariedade regrada do órgão acusador na avaliação da conveniência do benefício, além de apontar a ausência de consonância entre o acórdão do TJ/BA e a orientação atual do STJ. 3. A decisão agravada foi fundamentada na incidência da Súmula 83/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente esse fundamento, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido e provido, considerando a alegação de cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 6. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi fundamentada na incidência da Súmula 83/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente esse fundamento, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstre distinção entre os julgados citados e o caso dos autos, o que não foi feito. 8. A Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento de que é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso dos autos.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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