Decisão · STJ

STJ AREsp 3029075

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo em recurso especial. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. 4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo. 5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade ao não reconhecer o tráfico privilegiado, sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante, com alteração do regime prisional e possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, HC 336.143/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016; STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE CAMILO DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 545). A parte agravante afirma que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e se insurge contra a aplicação dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, afirmando que não haveria simultaneidade indevida de recursos. Assevera que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes, e cita o HC 990.735/SP (no qual a ordem foi concedida, de ofício, apenas para revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, a fim de "destrancar recurso especial trancado na origem", e, subsidiariamente, "que seja reconhecida nos autos a concretização dos efeitos da Súmula Vinculante n. 63 do Supremo Tribunal Federal, em face do dispositivo e das fundamentações favoráveis no Habeas Corpus n. 990.735/SP, da lavra do Senhor Ministro Ribeiro Dantas de 23.03.2025, (STJ fls. 381/388), que reconheceram e estabeleceram como verdade processual as boas condições pessoais do agravante paciente, para determinar o retorno dos autos ao juízo monocrático, a fim de ser recalculada a pena condenatória e seja determinado o estabelecimento de novo regime prisional mais favorável, na conformidade com os termos do Paragrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, c. c. artigo 33, § 2º, letra "c" e § 3º, com a observância dos critérios previstos no artigo 59, todos do Código Penal Brasileiro" (e-STJ, fl. 586). Às fls. 591-598 (e-STJ), a parte agravante interpõe perante esta Corte "Agravo em Recurso Especial", e, às fls. 599-603 (e-STJ), pleiteia o "cancelamento e a exclusão do documento", "erroneamente dirigido a esse Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 599). O Ministério Público Federal manifestou-se à fls. 615-616 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo em recurso especial. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. 4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo. 5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade ao não reconhecer o tráfico privilegiado, sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante, com alteração do regime prisional e possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, HC 336.143/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016; STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.
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