STJ AREsp 3058771
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Regimental. Intempestividade do recurso. Requisito objetivo de admissibilidade recursal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada no DJe em 1/8/2025, considerando-se publicada em 4/8/2025. O agravo em recurso especial foi interposto somente em 28/8/2025, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal. 3. As alegações da parte agravante sustentam que, à luz dos princípios do Estado Democrático de Direito, não há que se falar em intempestividade, especialmente porque o Ministério Público, ao apresentar a contraminuta, não reconheceu o recurso como fora do prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo e se a intempestividade pode ser reconhecida ainda que não tenha sido suscitada pela parte agravada. III. Razões de decidir 5. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, independentemente de manifestação da parte agravada. 6. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo. 2. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX DA SILVA TEIXEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 544). A parte agravante aduz, em síntese, que, à luz dos princípios que regem o Estado Democrático de Direito, não há que se falar em intempestividade, especialmente porque o próprio Ministério Público não reconheceu o recurso como fora do prazo. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja afastada a intempestividade o agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Intempestividade do recurso. Requisito objetivo de admissibilidade recursal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada no DJe em 1/8/2025, considerando-se publicada em 4/8/2025. O agravo em recurso especial foi interposto somente em 28/8/2025, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal. 3. As alegações da parte agravante sustentam que, à luz dos princípios do Estado Democrático de Direito, não há que se falar em intempestividade, especialmente porque o Ministério Público, ao apresentar a contraminuta, não reconheceu o recurso como fora do prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo e se a intempestividade pode ser reconhecida ainda que não tenha sido suscitada pela parte agravada. III. Razões de decidir 5. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, independentemente de manifestação da parte agravada. 6. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo. 2. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.