Decisão · STJ

STJ AREsp 3042972

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-24
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios insuficientes de autoria. Impronúncia. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para impronunciar o agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia está fundamentada exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos, sem a comprovação direta e judicializada da autoria, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os elementos invocados pelo acórdão não constituem prova direta e produzida em contraditório judicial quanto à autoria, sendo inviável fundamentar pronúncia nessas bases, por força do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. A pronúncia exige comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo necessário que os elementos probatórios sejam claros, convincentes e produzidos sob o crivo do contraditório judicial. 5. A ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, corroborados por provas diretas e robustas, torna inviável a pronúncia. 6. A decisão de impronúncia não usurpa a competência do Tribunal do Júri, mas atua como filtro para evitar a submissão de acusações não fundadas ao julgamento popular. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, com elevado nível de probabilidade, por provas claras e convincentes, produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413 . Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, voto-vista do Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para impronunciar o agravado (fls. 160-169). A parte agravante aduz, em síntese, que a pronúncia é juízo de admissibilidade que se contenta com materialidade e indícios de autoria, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate, a fim de resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição da República); afirma que há provas suficientes e convergentes, o que afasta a pecha de "ouvir dizer" e de exclusividade de elementos inquisitoriais. Defende que o encadeamento probatório, ainda que indiciário, é típico da fase do art. 413 do CPP, e que a despronúncia usurpa a competência do Júri. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para o restabelecimento da pronúncia. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios insuficientes de autoria. Impronúncia. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para impronunciar o agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia está fundamentada exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos, sem a comprovação direta e judicializada da autoria, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os elementos invocados pelo acórdão não constituem prova direta e produzida em contraditório judicial quanto à autoria, sendo inviável fundamentar pronúncia nessas bases, por força do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. A pronúncia exige comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo necessário que os elementos probatórios sejam claros, convincentes e produzidos sob o crivo do contraditório judicial. 5. A ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, corroborados por provas diretas e robustas, torna inviável a pronúncia. 6. A decisão de impronúncia não usurpa a competência do Tribunal do Júri, mas atua como filtro para evitar a submissão de acusações não fundadas ao julgamento popular. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, com elevado nível de probabilidade, por provas claras e convincentes, produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413 . Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, voto-vista do Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
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