Decisão · STJ

STJ AREsp 3028256

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-12-24
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Reiteração de pedido. Litispendência. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 115/STJ. 2. O agravante sustenta que não houve irregularidade na habilitação dos advogados no processo de execução penal, no qual foi formulado o pedido de visita periódica à família, e que a procuração e o substabelecimento estavam devidamente juntados aos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 115/STJ, deve ser conhecido, considerando a alegação de ausência de irregularidade na habilitação dos advogados e inexistência de preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. O recurso especial constitui mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e decidido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 5002115-82.2025.8.19.0500, o que caracteriza litispendência. 5. A reiteração do pedido em recurso especial, já formulado em habeas corpus anterior, resulta na perda superveniente do objeto do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em recurso especial, já formulado em habeas corpus anterior, configura litispendência e resulta na perda superveniente do objeto do recurso. Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo citado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.186.646/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.776.153/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/ 2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo JONES BARBOZA DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 115/STJ. Em suas razões, o agravante defende que não houve irregularidade pois os dois advogados estavam habilitados na execução penal, em que foi formulado o pedido de visita periódica à família, e a procuração de Norbert Maximilian Cohn foi juntada nos autos da execução penal em 13/12/2023. Afirma que o substabelecimento ao advogado Rodolpho Paulo Lobo Ribas consta dos autos e que o agravo em execução foi autuado e distribuído no TJRJ sem vícios, com intimações dirigidas ao advogado habilitado. A defesa argumenta, assim, que não incide a Súmula n. 115/STJ e deve ser afastada a preclusão temporal, por inexistência de vício a ser sanado. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado competente para julgamento, para que seja conhecido o agravo e seja dado provimento ao recurso especial para deferir a visita periódica à família. Apresentada a impugnação pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Reiteração de pedido. Litispendência. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 115/STJ. 2. O agravante sustenta que não houve irregularidade na habilitação dos advogados no processo de execução penal, no qual foi formulado o pedido de visita periódica à família, e que a procuração e o substabelecimento estavam devidamente juntados aos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 115/STJ, deve ser conhecido, considerando a alegação de ausência de irregularidade na habilitação dos advogados e inexistência de preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. O recurso especial constitui mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e decidido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 5002115-82.2025.8.19.0500, o que caracteriza litispendência. 5. A reiteração do pedido em recurso especial, já formulado em habeas corpus anterior, resulta na perda superveniente do objeto do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em recurso especial, já formulado em habeas corpus anterior, configura litispendência e resulta na perda superveniente do objeto do recurso. Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo citado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.186.646/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.776.153/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/ 2021.
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