STJ AREsp 3076440
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Provas ilícitas. Denúncia rejeitada. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que proveu recurso especial da defesa dos denunciados, restabelecendo decisão de primeira instância que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, fundamentada na ilicitude das provas obtidas por suposta ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e, consequentemente, para a busca domiciliar. 2. Os denunciados foram acusados de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na apreensão de 100g de maconha com um dos denunciados, após abordagem em via pública, e na apreensão de 800g de maconha e apetrechos na residência do outro denunciado, após entrada com suposta autorização. 3. O Juízo de primeira instância rejeitou a denúncia, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e da subsequente violação de domicílio. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em recurso em sentido estrito, reformou a decisão, recebendo a denúncia por entender que a análise da "fundada suspeita" seria matéria de instrução processual e que há presunção de legitimidade dos atos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base em informações genéricas e sem fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, configura prova ilícita, ensejando a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e domiciliar deve observar os requisitos legais, incluindo a presença de fundada suspeita, conforme o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. 6. A abordagem policial baseada em informações genéricas, sem descrição específica de conduta ou monitoramento prévio, não configura fundada suspeita, sendo insuficiente para justificar a busca pessoal e domiciliar. 7. A ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade obtidos por meios lícitos implica na falta de justa causa para a ação penal. 8. A dilações probatórias não têm o condão de sanar a ilegalidade originária na obtenção da prova, sendo necessário o reconhecimento da nulidade das provas ilícitas e suas derivações, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal. 9. Permitir o prosseguimento da ação penal com base em provas ilícitas afronta o devido processo legal e a teoria dos "frutos da árvore envenenada". IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar deve observar os requisitos legais, incluindo a presença de fundada suspeita, conforme o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade obtidos por meios lícitos implica na falta de justa causa para a ação penal. 3. A dilações probatórias não têm o condão de sanar a ilegalidade originária na obtenção da prova. 4. Provas obtidas mediante busca pessoal ou domiciliar realizada sem fundada suspeita são ilícitas e devem ser desentranhadas do processo, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 157, 240, §2º, 244, 395 e 396. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.196.166 /SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (e-STJ, fls. 441), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 426-432), que proveu o recurso especial interposto pela defesa dos denunciados ALEXSANDRO MORAIS DE LIRA SANTOS e JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA, restabelecendo a decisão do Juízo de primeira instância que havia rejeitado a denúncia por ausência de justa causa, fundamentada na ilicitude das provas obtidas por suposta ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e, consequentemente, para a busca domiciliar. Argumenta que a situação fática envolvendo a abordagem policial configurava fundada suspeita, uma vez que a identificação da pessoa a ser abordada se deu por características físicas e vestimentas, associadas à informação de que realizaria a entrega de droga, sendo essa uma condição suficiente para a medida, não se tratando de suspeita genérica. Para corroborar sua tese, cita recente decisão do Supremo Tribunal Federal (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.512.600 SANTA CATARINA, julgado em 25/02/2025 e publicado em 25/04/2025), a qual reconheceu a licitude de busca pessoal com base em denúncias específicas descrevendo características do indivíduo, local de prática de crimes e conhecimento prévio da polícia sobre o ponto de traficância, situação que, de acordo com o órgão ministerial, guarda semelhança com o caso em discussão, onde houve denúncia detalhada e indicação de local. Em relação à entrada no domicílio do acusado JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA, o Ministério Público alega que houve fundada suspeita legítima para o ingresso, decorrente da indicação por ALEXSANDRO MORAIS DE LIRA SANTOS de que JOSÉ lhe entregou a droga a ser repassada a terceiro. Adicionalmente, o Ministério Público argumenta que o próprio JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA autorizou por escrito a entrada dos policiais em sua residência. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Pernambuco postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Provas ilícitas. Denúncia rejeitada. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão monocrática que proveu recurso especial da defesa dos denunciados, restabelecendo decisão de primeira instância que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, fundamentada na ilicitude das provas obtidas por suposta ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e, consequentemente, para a busca domiciliar. 2. Os denunciados foram acusados de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na apreensão de 100g de maconha com um dos denunciados, após abordagem em via pública, e na apreensão de 800g de maconha e apetrechos na residência do outro denunciado, após entrada com suposta autorização. 3. O Juízo de primeira instância rejeitou a denúncia, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e da subsequente violação de domicílio. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em recurso em sentido estrito, reformou a decisão, recebendo a denúncia por entender que a análise da "fundada suspeita" seria matéria de instrução processual e que há presunção de legitimidade dos atos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base em informações genéricas e sem fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, configura prova ilícita, ensejando a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e domiciliar deve observar os requisitos legais, incluindo a presença de fundada suspeita, conforme o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. 6. A abordagem policial baseada em informações genéricas, sem descrição específica de conduta ou monitoramento prévio, não configura fundada suspeita, sendo insuficiente para justificar a busca pessoal e domiciliar. 7. A ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade obtidos por meios lícitos implica na falta de justa causa para a ação penal. 8. A dilações probatórias não têm o condão de sanar a ilegalidade originária na obtenção da prova, sendo necessário o reconhecimento da nulidade das provas ilícitas e suas derivações, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal. 9. Permitir o prosseguimento da ação penal com base em provas ilícitas afronta o devido processo legal e a teoria dos "frutos da árvore envenenada". IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar deve observar os requisitos legais, incluindo a presença de fundada suspeita, conforme o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade obtidos por meios lícitos implica na falta de justa causa para a ação penal. 3. A dilações probatórias não têm o condão de sanar a ilegalidade originária na obtenção da prova. 4. Provas obtidas mediante busca pessoal ou domiciliar realizada sem fundada suspeita são ilícitas e devem ser desentranhadas do processo, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 157, 240, §2º, 244, 395 e 396. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.196.166 /SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.