Decisão · STJ

STJ AREsp 2928247

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BENEFÍCIO AFASTADO INDEVIDAMENTE. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer o privilégio no tráfico ao réu. 2. Ministério Público estadual faz juntar, no regimental, certidão de antecedentes criminais atualizada do réu, sob a alegação que ele não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. II. Questão em discussão, 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a primariedade do réu sem que se incorra em reexame de provas. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias foram categóricas ao assentar que o réu, conquanto ostentasse ações penais em curso em seu desfavor, era primário. 5. A revisão do entendimento sedimentado pelas instâncias ordinárias implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Caberia ao Ministério Público ter esclarecido a real condição do réu quando em curso o processo de conhecimento; sendo vedada a inovação recursal em agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasado seu entendimento com base no conjunto fático dos autos, é inviável superá-la neta via recursal. 2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ , AgRg no HC n. 872.334/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso especial defensivo e, de ofício, concedeu habeas corpus para reconhecer o tráfico privilegiado em favor do réu. A parte agravante alega, em preliminar, a tempestividade do agravo regimental, indicando equívoco na certidão de trânsito em julgado (e-STJ, fl. 495) e ciência do Ministério Público estadual apenas em 1/7/2025 (e-STJ, fl. 496), com termo final do prazo em 7/7/2025. No mérito, sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/ 2006, porque o réu seria reincidente em crime doloso (roubo majorado), o que impediria o reconhecimento do tráfico privilegiado, citando precedentes desta Corte que vedam a aplicação da minorante a réu reincidente (e-STJ, fls. 7-11). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BENEFÍCIO AFASTADO INDEVIDAMENTE. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer o privilégio no tráfico ao réu. 2. Ministério Público estadual faz juntar, no regimental, certidão de antecedentes criminais atualizada do réu, sob a alegação que ele não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. II. Questão em discussão, 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a primariedade do réu sem que se incorra em reexame de provas. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias foram categóricas ao assentar que o réu, conquanto ostentasse ações penais em curso em seu desfavor, era primário. 5. A revisão do entendimento sedimentado pelas instâncias ordinárias implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Caberia ao Ministério Público ter esclarecido a real condição do réu quando em curso o processo de conhecimento; sendo vedada a inovação recursal em agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasado seu entendimento com base no conjunto fático dos autos, é inviável superá-la neta via recursal. 2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ , AgRg no HC n. 872.334/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.
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