STJ AREsp 3060212
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial teria delimitado a controvérsia e indicado fundamentos legais e jurisprudenciais, mencionando o Decreto nº 11.302/2022 (arts. 5º e 12), a pena em abstrato do art. 180 do Código Penal e a economia processual, além de apontar omissões do Tribunal de origem e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 284/STF, foi correta, considerando a alegação da parte agravante de que o recurso especial teria indicado os dispositivos legais violados e delimitado a controvérsia. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não indicou especificamente no recurso especial quais dispositivos de lei federal foram violados pelo acórdão recorrido ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, configurando deficiência na fundamentação recursal. 5. O recurso especial exige a indicação precisa dos textos normativos federais que teriam sido violados, não sendo suficiente a mera menção a artigos de lei ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial deve conter fundamentação vinculada, com a indicação clara dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a mera alegação genérica ou descontextualizada. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial exige a indicação precisa dos textos normativos federais violados, não sendo suficiente a mera menção genérica a artigos de lei ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 158; CPP, art. 240; CPP, art. 241; CPP, art. 157; CPP, art. 402; Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º e 12. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1538693/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1777887/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 26.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO FERNANDES DE AMORIM FILHO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 388/389). Nas razões, a defesa reafirma que a incidência da Súmula 284/STF foi indevidamente reconhecida, pois o recurso especial teria delimitado a controvérsia e indicado fundamentos legais e jurisprudenciais, com destaque para a aplicação do Decreto nº 11.302/2022 (arts. 5º e 12), a pena em abstrato do art. 180 do Código Penal e a economia processual, além de apontar omissões do Tribunal de origem e o prequestionamento da matéria (e-STJ, fls. 394/401). Requer assim o recebimento do agravo regimental, por ser tempestivo, o seu integral provimento e o processamento do recurso especial interposto (e-STJ, fls. 393 e 402). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial teria delimitado a controvérsia e indicado fundamentos legais e jurisprudenciais, mencionando o Decreto nº 11.302/2022 (arts. 5º e 12), a pena em abstrato do art. 180 do Código Penal e a economia processual, além de apontar omissões do Tribunal de origem e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 284/STF, foi correta, considerando a alegação da parte agravante de que o recurso especial teria indicado os dispositivos legais violados e delimitado a controvérsia. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não indicou especificamente no recurso especial quais dispositivos de lei federal foram violados pelo acórdão recorrido ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, configurando deficiência na fundamentação recursal. 5. O recurso especial exige a indicação precisa dos textos normativos federais que teriam sido violados, não sendo suficiente a mera menção a artigos de lei ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial deve conter fundamentação vinculada, com a indicação clara dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a mera alegação genérica ou descontextualizada. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial exige a indicação precisa dos textos normativos federais violados, não sendo suficiente a mera menção genérica a artigos de lei ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 158; CPP, art. 240; CPP, art. 241; CPP, art. 157; CPP, art. 402; Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º e 12. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1538693/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1777887/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 26.02.2021.