Decisão · STJ

STJ AREsp 3025369

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo. Desclassificação para Furto. Reexame de Prova. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto, sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluíram pela consumação do crime de roubo com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, as quais demonstraram que a superioridade numérica dos agentes, agindo aos gritos de forma a intimidar a vítima, foi suficiente para atemorizá-la e coagi-la a entregar seus bens. 4. A desclassificação para furto demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A desclassificação do crime de roubo para furto é incabível quando há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §§ 1º e 2º, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.180/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DA SILVA contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alega, em síntese, que a controvérsia não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão recorrido, de modo que não incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ. Salienta que " a discussão jurídica consiste somente em saber se tais fatos gritos sem arma, sem gesto agressivo e sem demonstração de ameaça real são suficientes, em direito, para caracterizar "grave ameaça" e justificar a tipificação do roubo majorado. " (e-STJ, fl. 741). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo. Desclassificação para Furto. Reexame de Prova. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto, sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluíram pela consumação do crime de roubo com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, as quais demonstraram que a superioridade numérica dos agentes, agindo aos gritos de forma a intimidar a vítima, foi suficiente para atemorizá-la e coagi-la a entregar seus bens. 4. A desclassificação para furto demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A desclassificação do crime de roubo para furto é incabível quando há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §§ 1º e 2º, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.180/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
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