Decisão · STJ

STJ AREsp 3056304

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Fixação de danos morais coletivos. Prova específica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante defende a prescindibilidade de produção de prova específica para fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos pela prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova específica para a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos em casos de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte exige prova específica para a fixação de danos morais coletivos, demonstrando a relevância do dano causado à sociedade. 5. O precedente invocado pelo agravante não se aplica ao caso, pois refere-se a danos morais individuais, não coletivos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A fixação de da nos morais coletivos requer prova específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; Lei n. 11.343/20 06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.055.996/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 1182-1188), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 1173-1176), que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial. A parte agravante reitera a pretensão de provimento do recurso especial para fixar valor mínimo de indenização a título de danos morais coletivos decorrentes da condenação por tráfico de drogas, com pedido expresso e indicação de valor na denúncia, sustentando ser desnecessária instrução específica em razão do dano presumido e da natureza in re ipsa; destaca a apreensão de 437,70 kg de maconha e a ofensa a bens jurídicos difusos como a saúde e a segurança públicas (fls. 1182, 1185-1187). Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito a julgamento colegiado, para dar provimento ao recurso especial e fixar valor mínimo de indenização por danos morais coletivos nos termos do pedido formulado na denúncia (fls. 1186-1187). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Fixação de danos morais coletivos. Prova específica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante defende a prescindibilidade de produção de prova específica para fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos pela prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova específica para a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos em casos de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte exige prova específica para a fixação de danos morais coletivos, demonstrando a relevância do dano causado à sociedade. 5. O precedente invocado pelo agravante não se aplica ao caso, pois refere-se a danos morais individuais, não coletivos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A fixação de da nos morais coletivos requer prova específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; Lei n. 11.343/20 06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.055.996/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/5/2024.
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