Decisão · STJ

STJ AREsp 3053729

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Compensação entre circunstâncias judiciais e atenuantes. Impossibilidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea. 2. A parte agravante sustenta que o art. 67 do Código Penal permite a compensação entre a valoração negativa das consequências do delito, na primeira fase da dosimetria, e a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente viável a compensação entre as consequências do delito, valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, e a confissão espontânea, reconhecida como atenuante na segunda fase. III. Razões de decidir 4. A aplicação da pena no sistema trifásico, conforme os arts. 67 e 68 do Código Penal, estabelece que as circunstâncias judiciais da primeira fase, as circunstâncias legais da segunda fase e as causas especiais de aumento e diminuição da terceira fase são autônomas e sucessivas, não se comunicando para fins de compensação. 5. A compensação entre as consequências do delito, valoradas na primeira fase, e a confissão espontânea, reconhecida como atenuante na segunda fase, é incompatível com a técnica legal de individualização da pena, pois subverte a lógica do sistema trifásico, conforme precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável a compensação entre circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria e atenuante. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 67 e 68. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 395.318/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.08.2017, DJe 10.08.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR RODRIGUES DA COSTA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/12 (fls. 2129-2133). A parte agravante aduz, em síntese, que o disposto no art. 67 do CP permite que a valoração negativa das consequências do delito, na primeira fase da dosimetria, seja compensada com a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja realizada a compensação. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Compensação entre circunstâncias judiciais e atenuantes. Impossibilidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea. 2. A parte agravante sustenta que o art. 67 do Código Penal permite a compensação entre a valoração negativa das consequências do delito, na primeira fase da dosimetria, e a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente viável a compensação entre as consequências do delito, valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, e a confissão espontânea, reconhecida como atenuante na segunda fase. III. Razões de decidir 4. A aplicação da pena no sistema trifásico, conforme os arts. 67 e 68 do Código Penal, estabelece que as circunstâncias judiciais da primeira fase, as circunstâncias legais da segunda fase e as causas especiais de aumento e diminuição da terceira fase são autônomas e sucessivas, não se comunicando para fins de compensação. 5. A compensação entre as consequências do delito, valoradas na primeira fase, e a confissão espontânea, reconhecida como atenuante na segunda fase, é incompatível com a técnica legal de individualização da pena, pois subverte a lógica do sistema trifásico, conforme precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável a compensação entre circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria e atenuante. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 67 e 68. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 395.318/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.08.2017, DJe 10.08.2017.
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