STJ AREsp 3075852
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo. Arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima. Violência física. Desclassificação para furto. Impossibilidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo para furto, sob o argumento de ausência de violência ou grave ameaça na subtração de uma corrente de ouro do pescoço da vítima. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime de roubo, com fundamento na comprovação da violência física contra a vítima, evidenciada por depoimentos testemunhais e pela constatação de lesões visíveis no pescoço da vítima, dispensando a realização de exame de corpo de delito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com lesão física leve, configura o crime de roubo ou furto; e (ii) saber se a ausência de exame de corpo de delito compromete a comprovação do uso da violência no caso concreto. III. Razões de decidir 4. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, acompanhado de força física que compromete sua integridade física, caracteriza o crime de roubo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de exame de corpo de delito não compromete a comprovação do emprego de violência, quando esta é demonstrada por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e constatação direta de lesões visíveis. 6. A alteração do acórdão recorrido, especialmente quanto à configuração de lesão no pescoço da vítima, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, acompanhado de força física que compromete sua integridade física, caracteriza o crime de roubo, e não de furto. 2. A ausência de exame de corpo de delito não compromete a comprovação do emprego de violência, quando esta é demonstrada por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e constatação direta de lesões visíveis. 3. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput e §1º; CPP, art. 167; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 582. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.899.143/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.491.656/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER DE ARAUJO DIAS FILHO contra a decisão de fls. 368-373, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de afastar o óbice da Súmula 7/STJ e promover a desclassificação do roubo para furto, por entender ausente a violência ou grave ameaça na subtração. Aduz que a controvérsia é jurídica, circunscrita à revaloração dos fatos incontroversos fixados no acórdão de origem arrebatamento de corrente do pescoço da vítima com arranhão leve , sem necessidade de revolver provas, defendendo que a violência foi dirigida à coisa e não à pessoa, e que a falta de exame de corpo de delito, em infração com vestígios, impede a comprovação da materialidade da violência. Sustenta, ainda, que houve erro de direito na aplicação do art. 157 do Código Penal e violação ao art. 155 do mesmo diploma legal, por inexistir dolo de violência contra a pessoa, bem como que a prova oral não poderia suprir a perícia imprescindível para atestar lesão corporal, conforme delineado no acórdão recorrido. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja provido o recurso, a fim de conhecer e prover o recurso especial e desclassificar a conduta para furto simples. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo. Arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima. Violência física. Desclassificação para furto. Impossibilidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo para furto, sob o argumento de ausência de violência ou grave ameaça na subtração de uma corrente de ouro do pescoço da vítima. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime de roubo, com fundamento na comprovação da violência física contra a vítima, evidenciada por depoimentos testemunhais e pela constatação de lesões visíveis no pescoço da vítima, dispensando a realização de exame de corpo de delito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com lesão física leve, configura o crime de roubo ou furto; e (ii) saber se a ausência de exame de corpo de delito compromete a comprovação do uso da violência no caso concreto. III. Razões de decidir 4. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, acompanhado de força física que compromete sua integridade física, caracteriza o crime de roubo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de exame de corpo de delito não compromete a comprovação do emprego de violência, quando esta é demonstrada por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e constatação direta de lesões visíveis. 6. A alteração do acórdão recorrido, especialmente quanto à configuração de lesão no pescoço da vítima, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, acompanhado de força física que compromete sua integridade física, caracteriza o crime de roubo, e não de furto. 2. A ausência de exame de corpo de delito não compromete a comprovação do emprego de violência, quando esta é demonstrada por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e constatação direta de lesões visíveis. 3. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput e §1º; CPP, art. 167; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 582. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.899.143/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.491.656/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.