Decisão · STJ

STJ AREsp 3078704

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-24
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 126 do STJ, e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou ter impugnado exaustivamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), apresentando precedentes contemporâneos e supervenientes que demonstrariam a desatualização do entendimento adotado na origem. Sustentou ainda que o princípio da dialeticidade foi observado e que a condenação se baseou em prova ilícita, decorrente de abordagem policial ilegal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada em prova ilícita, em razão de abordagem policial supostamente ilegal. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica não supre a exigência de impugnação específica, sendo imprescindível demonstrar, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos. 7. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, que deve se limitar à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 932 do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, que deve se limitar à revisão da decisão monocrática nos exatos contornos da controvérsia já instaurada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 240 e 244; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por APARECIDO MARTINS DA SILVA (e-STJ, fls. 369/377), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 334/336), que não conheceu do agravo em recurso especial. A Defesa requer a reconsideração da decisão monocrática para conhecer do agravo em recurso especial e, desde logo, dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante. Subsidiariamente, postula que o presente agravo regimental seja levado a julgamento pela Colenda Turma para que seja provido, afastando-se o óbice formal e permitindo a análise do mérito do recurso especial. Argumenta que impugnou exaustiva e especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e apresentou precedentes contemporâneos e supervenientes que demonstram a desatualização do entendimento adotado na origem. Afirma, ainda, que o princípio da dialeticidade foi devidamente observado, com impugnação qualificada que demonstrou a má aplicação da Súmula 83 do STJ, visto que o acórdão se baseia em jurisprudência superada, e que os precedentes exigidos pela jurisprudência desta Corte para afastar a súmula estavam presentes nas razões do agravo, impedindo a análise do mérito e configurando excesso de formalismo. No mérito principal, aduz que o caso envolve uma condenação baseada em prova ilícita, pois a abordagem policial foi ilegal, motivada por puro subjetivismo, o que não configura fundada suspeita e, portanto, viola os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 126 do STJ, e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou ter impugnado exaustivamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), apresentando precedentes contemporâneos e supervenientes que demonstrariam a desatualização do entendimento adotado na origem. Sustentou ainda que o princípio da dialeticidade foi observado e que a condenação se baseou em prova ilícita, decorrente de abordagem policial ilegal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada em prova ilícita, em razão de abordagem policial supostamente ilegal. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica não supre a exigência de impugnação específica, sendo imprescindível demonstrar, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos. 7. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, que deve se limitar à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 932 do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, que deve se limitar à revisão da decisão monocrática nos exatos contornos da controvérsia já instaurada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 240 e 244; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.
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