STJ AREsp 3055995
PROCESSUALDireito Processual PENAL. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Irregularidade na representação processual. Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 115/STJ e n. 281/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de inexistência de irregularidade na representação processual e a possibilidade de sua regularização; e (ii) a alegação de que houve exaurimento das instâncias ordinárias, afastando a aplicação da Súmula n. 281/STF. III. Razões de decidir 3. É necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281/STF), situação não ocorrida no caso concreto, cujo recurso especial foi interposto de decisão monocrática. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 4. A irregularidade na representação processual não foi sanada, pois os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição, o que contraria a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de regularização oportuna da representação processual impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, conforme entendimento da Súmula n. 281/STF. 2. A regularidade da representação processual é requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que a outorga de poderes ao subscritor do recurso seja anterior à sua interposição, conforme entendimento da Súmula n. 115/STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.583.823/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO SABIO PIRES contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 115/STJ e da Súmula n. 281/STF. Em suas razões, o agravante defende a regularidade da representação, alegando que a procuração comprova poderes válidos e que eventual divergência de data decorreu de erro material ou de protocolo eletrônico, sanável sem prejuízo. Invoca a mitigação do rigor formal em vícios de representação, além dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Quanto à aplicação da Súmula n. 281/STF, argumenta que houve prévio agravo interno na origem, esgotando a instância e atendendo ao prequestionamento colegiado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado competente para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Irregularidade na representação processual. Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 115/STJ e n. 281/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de inexistência de irregularidade na representação processual e a possibilidade de sua regularização; e (ii) a alegação de que houve exaurimento das instâncias ordinárias, afastando a aplicação da Súmula n. 281/STF. III. Razões de decidir 3. É necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281/STF), situação não ocorrida no caso concreto, cujo recurso especial foi interposto de decisão monocrática. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 4. A irregularidade na representação processual não foi sanada, pois os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição, o que contraria a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de regularização oportuna da representação processual impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, conforme entendimento da Súmula n. 281/STF. 2. A regularidade da representação processual é requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que a outorga de poderes ao subscritor do recurso seja anterior à sua interposição, conforme entendimento da Súmula n. 115/STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.583.823/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021.