Decisão · STJ

STJ AREsp 3061827

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Emendatio Libelli. Princípio da cor relação entre denúncia e sentença. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual o agravante alegava violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da capitulação jurídica de tortura qualificada para exercício arbitrário das próprias razões e lesão corporal configura emendatio libelli ou mutatio libelli, com violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença. III. Razões de decidir 3. O princípio da correlação entre denúncia e sentença não foi violado, pois o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída a eles. 4. A reclassificação jurídica da conduta descrita na denúncia, com base na regra do art. 383 do CPP, é plenamente cabível, desde que não haja alteração do substrato fático nem violação ao contraditório. 5. A narrativa inicial descreveu de forma pormenorizada os fatos que fundamentaram a condenação, permitindo ampla defesa ao acusado, sendo irrelevante a classificação jurídica adotada pelo órgão acusador. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica atribuída a eles. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alteração da capitulação jurídica de crime, desde que preservada a identidade fática entre acusação e sentença, configura emendatio libelli. 2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos do art. 383 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.213.820/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIAN WILLIAN DA SILVA SANTANA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 935 - 940). Em suas razões, o agravante afirma, em síntese, que "a decisão monocrática merece ser reformada, pois partiu de premissa equivocada ao concluir que a alteração da capitulação jurídica de tortura qualificada para exercício arbitrário das próprias razões e lesão corporal configurou simples emendatio libelli." (e-STJ, fl. 952) No mais, reitera os argumentos do recurso especial, sustentando que a sentença incorreu em violação ao princípio da correlação, pois o juízo o condenou pelo delito do art. 345 do CP, cujas elementares não constavam da narrativa da denúncia, que descrevia exclusivamente fatos subsumíveis ao crime de tortura qualificada pelo sequestro. Afirma que a decisão de primeiro grau construiu um novo contexto fático, alterando a finalidade da violência inicialmente imputada antes dirigida à obtenção de informação e, agora, tida como meio para satisfazer pretensão própria o que caracterizaria verdadeira mutatio libelli, exigindo aditamento formal pelo Ministério Público, nos termos do art. 384 do CPP. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Emendatio Libelli. Princípio da cor relação entre denúncia e sentença. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual o agravante alegava violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da capitulação jurídica de tortura qualificada para exercício arbitrário das próprias razões e lesão corporal configura emendatio libelli ou mutatio libelli, com violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença. III. Razões de decidir 3. O princípio da correlação entre denúncia e sentença não foi violado, pois o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída a eles. 4. A reclassificação jurídica da conduta descrita na denúncia, com base na regra do art. 383 do CPP, é plenamente cabível, desde que não haja alteração do substrato fático nem violação ao contraditório. 5. A narrativa inicial descreveu de forma pormenorizada os fatos que fundamentaram a condenação, permitindo ampla defesa ao acusado, sendo irrelevante a classificação jurídica adotada pelo órgão acusador. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica atribuída a eles. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alteração da capitulação jurídica de crime, desde que preservada a identidade fática entre acusação e sentença, configura emendatio libelli. 2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos do art. 383 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.213.820/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.
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