STJ AREsp 3030431
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. aplicação do art. 16 do cp. Arrependimento Posterior. Ausência de voluntariedade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal. 3. A defesa alegou que o agravante teria confessado o crime e indicado o local do esconderijo da bicicleta furtada, acompanhando os familiares da vítima na restituição do bem, o que configuraria a voluntariedade necessária para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal. 4. O Tribunal de origem, todavia, concluiu que o agravante não faz jus ao benefício do arrependimento posterior, pois a devolução do bem furtado ocorreu apenas em razão da atuação da vítima e de seus familiares, não sendo um ato voluntário do acusado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a devolução do bem furtado, realizada após o confronto do acusado pelos familiares da vítima, pode ser considerada como ato voluntário para fins de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal. III. Razões de decidir 6. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal exige a comprovação de que a restituição do bem ou reparação do dano tenha ocorrido de forma voluntária, sem interferência externa. 7. No caso concreto, a devolução do bem furtado ocorreu apenas após o agravante ter sido localizado e confrontado pelos familiares da vítima, não sendo, portanto, um ato espontâneo. 8. A análise da voluntariedade do ato do agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal exige a comprovação de voluntariedade na restituição do bem ou reparação do dano. 2. A ausência de voluntariedade na restituição do bem furtado impede o reconhecimento do arrependimento posterior. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para verificar a voluntariedade do ato é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 16; CP, art. 65, III, "b"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 895.954/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, HC 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, REsp n. 1.961.290/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.837.495/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020. RELATÓRIO Trata-s e de agravo regimental interposto por JAMES DE JESUS SANTOS contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 636-640). A defesa argumenta, em síntese, que "o fundamento utilizado pela decisão para não conhecer do recurso especial não deve prevalecer, pois a revaloração das premissas divulgadas no acórdão do Tribunal estadual é suficiente para evidenciar a voluntariedade na ação do Agravante em confessar que ele e o corréu Lucas de fato haviam subtraído a bicicleta da vítima, sendo que foi o sentenciado James quem indicou o lugar de esconderijo e acompanhou os familiares da ofendida na restituição" (e-STJ, fl. 650). Desse modo, afirma que a análise da pretensão recursal, com vistas à aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 16 do Código Penal, não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Requer seja o presente recurso examinado pelo Colegiado competente (e-STJ, fls. 645-657). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. aplicação do art. 16 do cp. Arrependimento Posterior. Ausência de voluntariedade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal. 3. A defesa alegou que o agravante teria confessado o crime e indicado o local do esconderijo da bicicleta furtada, acompanhando os familiares da vítima na restituição do bem, o que configuraria a voluntariedade necessária para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal. 4. O Tribunal de origem, todavia, concluiu que o agravante não faz jus ao benefício do arrependimento posterior, pois a devolução do bem furtado ocorreu apenas em razão da atuação da vítima e de seus familiares, não sendo um ato voluntário do acusado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a devolução do bem furtado, realizada após o confronto do acusado pelos familiares da vítima, pode ser considerada como ato voluntário para fins de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal. III. Razões de decidir 6. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal exige a comprovação de que a restituição do bem ou reparação do dano tenha ocorrido de forma voluntária, sem interferência externa. 7. No caso concreto, a devolução do bem furtado ocorreu apenas após o agravante ter sido localizado e confrontado pelos familiares da vítima, não sendo, portanto, um ato espontâneo. 8. A análise da voluntariedade do ato do agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal exige a comprovação de voluntariedade na restituição do bem ou reparação do dano. 2. A ausência de voluntariedade na restituição do bem furtado impede o reconhecimento do arrependimento posterior. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para verificar a voluntariedade do ato é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 16; CP, art. 65, III, "b"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 895.954/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, HC 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, REsp n. 1.961.290/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.837.495/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020.