Decisão · STJ

STJ AREsp 3034301

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a análise dos pedidos não demanda reexame de provas, mas sim a comparação entre os fundamentos do juízo de primeiro grau e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre valorou negativamente circunstâncias judiciais na dosimetria da pena-base com base em argumentos genéricos, utilizou fração de 1/6 para a fixação da pena-base em divergência com a fração de 1/8 adotada pela jurisprudência do STJ, e aplicou cumulativamente valoração negativa na pena-base e na terceira fase da dosimetria. 3. Afirma que o cotejo analítico foi devidamente realizado, demonstrando a divergência de interpretação entre o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que o cotejo analítico foi realizado e que a decisão monocrática agravada não demandava reexame de provas. III. Razões de decidir 5. É inviável o agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos do recurso anterior, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a indicação da similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário ou conflito de competência não se prestam para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial, por não ostentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. 8. O agravo regimental não constitui via adequada para a inovação de pedidos ou para a discussão de teses não suscitadas no recurso que deu origem à decisão monocrática, sob pena de supressão de instância e preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo regimental. 2. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a realização de cotejo analítico, com demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, sendo este recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 255, § 1º; Sú mula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS MARTINS DO VALE (e-STJ, fls. 1014-1020), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 991-995), que não conheceu do agravo em recurso especial. A Defesa sustenta que a análise dos pedidos não demanda reexame de provas, mas sim a comparação entre os fundamentos do juízo de primeiro grau e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre valorou negativamente circunstâncias judiciais na dosimetria da pena-base com base em argumentos genéricos. Sustenta que a fração de 1/6 utilizada para a fixação da pena-base diverge da fração de 1/8 adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contesta a aplicação cumulativa de valoração negativa na pena-base e na terceira fase da dosimetria. Por fim, afirma que o cotejo analítico foi devidamente realizado, demonstrando a divergência de interpretação entre o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a análise dos pedidos não demanda reexame de provas, mas sim a comparação entre os fundamentos do juízo de primeiro grau e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre valorou negativamente circunstâncias judiciais na dosimetria da pena-base com base em argumentos genéricos, utilizou fração de 1/6 para a fixação da pena-base em divergência com a fração de 1/8 adotada pela jurisprudência do STJ, e aplicou cumulativamente valoração negativa na pena-base e na terceira fase da dosimetria. 3. Afirma que o cotejo analítico foi devidamente realizado, demonstrando a divergência de interpretação entre o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que o cotejo analítico foi realizado e que a decisão monocrática agravada não demandava reexame de provas. III. Razões de decidir 5. É inviável o agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos do recurso anterior, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a indicação da similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário ou conflito de competência não se prestam para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial, por não ostentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. 8. O agravo regimental não constitui via adequada para a inovação de pedidos ou para a discussão de teses não suscitadas no recurso que deu origem à decisão monocrática, sob pena de supressão de instância e preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo regimental. 2. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a realização de cotejo analítico, com demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, sendo este recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 255, § 1º; Sú mula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes
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