Decisão · STJ

STJ AREsp 3081908

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-21publicado em 2025-12-24
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL INAUGURAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619 DO CPP). INEXISTÊNCIA. DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DE CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. O agravante busca a declaração de nulidade absoluta por negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) e nulidade das interceptações telefônicas por ausência de decisão judicial inaugural ou falta de fundamentação nas prorrogações (Lei nº 9.296/1996), com consequente anulação do processo e da condenação, incluindo o desentranhamento das provas ilícitas e suas derivadas (art. 157, §1º, do CPP). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de decisão judicial inaugural autorizadora das interceptações telefônicas implica nulidade absoluta das provas e suas derivadas, conforme a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada; e (ii) saber se a fundamentação das prorrogações das interceptações telefônicas foi suficiente para atender aos requisitos legais. III. Razões de decidir 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem, tanto na decisão da revisão criminal quanto nos embargos de declaração, analisou a tese defensiva sobre a ausência da decisão inaugural das interceptações telefônicas, concluindo pela existência de autorização judicial válida e fundamentada para a medida, inclusive com o compartilhamento e a prorrogação das interceptações relacionadas a operações policiais específicas, considerando-as atos decisórios autônomos e suficientes para sustentar a legalidade das provas. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão ou ausência de fundamentação, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do artigo 93, IX, da Constituição da República. 4. O Tribunal de origem explicitou que a medida de interceptação foi devidamente autorizada em decisão judicial fundamentada, a qual, no contexto de desmembramento de operações, determinou o compartilhamento das interceptações e suas prorrogações. As prorrogações subsequentes foram consideradas válidas por estarem fundamentadas em relatórios policiais e na continuidade das investigações. Para rever tal entendimento, que considerou esta decisão inicial suficiente e as prorrogações válidas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que defere a interceptação telefônica pode ser fundamentada de forma concisa, e que as prorrogações são válidas quando baseadas na continuidade das investigações e nas informações coletadas. A pretensão da parte agravante de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade da autorização e de suas prorrogações a pretexto de violação legal, na verdade, busca uma reinterpretação das provas. 6. A revisão criminal constitui uma ação autônoma de impugnação de natureza excepcionalíssima, cuja finalidade primordial é corrigir erros judiciários graves, restritos às hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Essa medida não se presta a funcionar como uma "terceira instância" ou uma "segunda apelação" para rediscutir matéria de prova já exaustivamente analisada e rechaçada em instâncias anteriores, inclusive quanto à existência e validade das interceptações. 7. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que não estavam presentes os requisitos legais, alinha-se perfeitamente à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o entendimento do Tribunal local está em conformidade com a orientação desta Corte. 8. A alegação de nulidade absoluta e questão de direito não afasta a necessidade de reexame de fatos para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da validade das interceptações e da higidez do processo, o que esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial inaugural que autoriza interceptações telefônicas deve ser fundamentada, atendendo aos requisitos da Lei nº 9.296/96. 2. As prorrogações de interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas na continuidade das investigações e em relatórios policiais. 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão de questões já decididas, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP. 4. A discordância com o resultado do julgamento não configura omissão ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência do STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 69, 70, 93, IX, 157, §1º, 619 e 621; Lei nº 9.296/1996, arts. 1º e 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, V; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO ALTENHOFER (e-STJ, fls. 1107-1114), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 1095-1102), que conheceu em parte do agravo interposto e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. Postula o conhecimento e provimento do recurso especial interposto para que seja declarada a nulidade absoluta por negativa de prestação jurisdicional (artigo 619 do Código de Processo Penal) e a nulidade das interceptações telefônicas por ausência da decisão judicial inaugural ou, subsidiariamente, por falta de fundamentação nas prorrogações (Lei nº 9.296/96), com a consequente anulação do processo e da condenação, incluindo o desentranhamento das provas ilícitas e suas derivadas (artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a discussão não envolve reexame de provas, mas sim a verificação de ato formal obrigatório - a decisão inaugural autorizadora da interceptação -, o que se configura como uma questão de direito probatório. Ademais, pede a inaplicabilidade da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumentar que a decisão monocrática atraiu essa súmula de forma superficial, e que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido oposto ao adotado pela decisão agravada, reconhecendo que a interceptação sem decisão inaugural é nula. Reitera a ausência do ato judicial inaugural que teria deferido a interceptação telefônica, afirmando que os autos de origem contêm apenas despachos de prorrogações ou compartilhamento, o que viola o princípio da reserva de jurisdição e o artigo 5º, caput, da Lei nº 9.296/19 96, implicando nulidade absoluta de todas as prorrogações pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (artigo 5º, LVI, da Constituição da República e artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal). Insiste, também, na falta de fundamentação concreta nas prorrogações das interceptações telefônicas, requisito exigido pela jurisprudência desta Corte. Por fim, alega negativa de prestação jurisdicional, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, argumentando que o Tribunal de origem não enfrentou a questão crucial da ausência da decisão autorizadora da interceptação telefônica inaugural, limitando-se a considerar suficiente uma decisão de prorrogação e compartilhamento. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL INAUGURAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619 DO CPP). INEXISTÊNCIA. DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DE CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. O agravante busca a declaração de nulidade absoluta por negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) e nulidade das interceptações telefônicas por ausência de decisão judicial inaugural ou falta de fundamentação nas prorrogações (Lei nº 9.296/1996), com consequente anulação do processo e da condenação, incluindo o desentranhamento das provas ilícitas e suas derivadas (art. 157, §1º, do CPP). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de decisão judicial inaugural autorizadora das interceptações telefônicas implica nulidade absoluta das provas e suas derivadas, conforme a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada; e (ii) saber se a fundamentação das prorrogações das interceptações telefônicas foi suficiente para atender aos requisitos legais. III. Razões de decidir 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem, tanto na decisão da revisão criminal quanto nos embargos de declaração, analisou a tese defensiva sobre a ausência da decisão inaugural das interceptações telefônicas, concluindo pela existência de autorização judicial válida e fundamentada para a medida, inclusive com o compartilhamento e a prorrogação das interceptações relacionadas a operações policiais específicas, considerando-as atos decisórios autônomos e suficientes para sustentar a legalidade das provas. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão ou ausência de fundamentação, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do artigo 93, IX, da Constituição da República. 4. O Tribunal de origem explicitou que a medida de interceptação foi devidamente autorizada em decisão judicial fundamentada, a qual, no contexto de desmembramento de operações, determinou o compartilhamento das interceptações e suas prorrogações. As prorrogações subsequentes foram consideradas válidas por estarem fundamentadas em relatórios policiais e na continuidade das investigações. Para rever tal entendimento, que considerou esta decisão inicial suficiente e as prorrogações válidas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que defere a interceptação telefônica pode ser fundamentada de forma concisa, e que as prorrogações são válidas quando baseadas na continuidade das investigações e nas informações coletadas. A pretensão da parte agravante de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade da autorização e de suas prorrogações a pretexto de violação legal, na verdade, busca uma reinterpretação das provas. 6. A revisão criminal constitui uma ação autônoma de impugnação de natureza excepcionalíssima, cuja finalidade primordial é corrigir erros judiciários graves, restritos às hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Essa medida não se presta a funcionar como uma "terceira instância" ou uma "segunda apelação" para rediscutir matéria de prova já exaustivamente analisada e rechaçada em instâncias anteriores, inclusive quanto à existência e validade das interceptações. 7. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que não estavam presentes os requisitos legais, alinha-se perfeitamente à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o entendimento do Tribunal local está em conformidade com a orientação desta Corte. 8. A alegação de nulidade absoluta e questão de direito não afasta a necessidade de reexame de fatos para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da validade das interceptações e da higidez do processo, o que esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial inaugural que autoriza interceptações telefônicas deve ser fundamentada, atendendo aos requisitos da Lei nº 9.296/96. 2. As prorrogações de interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas na continuidade das investigações e em relatórios policiais. 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão de questões já decididas, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP. 4. A discordância com o resultado do julgamento não configura omissão ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência do STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 69, 70, 93, IX, 157, §1º, 619 e 621; Lei nº 9.296/1996, arts. 1º e 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, V; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.
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