STJ AREsp 3025092
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial tratou de questões como omissão no julgamento da revisão criminal, nulidade por ausência de intimação para sessão virtual, fragilidade das investigações, reconhecimento fotográfico e contrariedade entre a condenação e as provas produzidas. Reiterou os argumentos do recurso especial, afirmando que a sentença teria se baseado em elementos insuficientes para sua condenação. 3. O agravante sustentou violação ao art. 370, §1º, do Código de Processo Penal e ao art. 1.032 do Código de Processo Civil, alegando que a decisão agravada teria ignorado a argumentação sobre a necessidade de manifestação prévia sobre a repercussão geral em matéria constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais limitaram-se a reiterar as teses de mérito da revisão criminal, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º; CPP, art. 370, §1º; CPC, art. 1.032; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, §2º-B. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOACIR VIEIRA DE SOUSA contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 4.605 - 4.607). Em suas razões, o agravante afirma que o agravo em recurso especial tratou adequadamente da omissão no julgamento da revisão criminal, da nulidade decorrente da ausência de intimação para sessão virtual, da fragilidade da investigação, do reconhecimento fotográfico e da contrariedade entre a condenação e as provas produzidas. Sustenta que o recurso especial apontou violação ao art. 370, §1º, do Código de Processo Penal e às normas que regem a intimação pessoal da defesa, de modo que a questão constitucional teria sido apenas acessória na argumentação. Salienta que a decisão agravada teria ignorado a argumentação sobre o art. 1.032 do Código de Processo Civil, segundo o qual, em caso de matéria constitucional, o relator deve oportunizar a manifestação prévia sobre a repercussão geral. No mais, reitera os argumentos do recurso especial, afirmando que a sentença teria se baseado em elementos insuficientes para sua condenação, inclusive com erro sobre o local do suposto cativeiro, inconsistências no reconhecimento fotográfico, depoimentos que indicariam a ausência do agravante na cena dos fatos e novas provas que afastariam a versão adotada no título condenatório. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial tratou de questões como omissão no julgamento da revisão criminal, nulidade por ausência de intimação para sessão virtual, fragilidade das investigações, reconhecimento fotográfico e contrariedade entre a condenação e as provas produzidas. Reiterou os argumentos do recurso especial, afirmando que a sentença teria se baseado em elementos insuficientes para sua condenação. 3. O agravante sustentou violação ao art. 370, §1º, do Código de Processo Penal e ao art. 1.032 do Código de Processo Civil, alegando que a decisão agravada teria ignorado a argumentação sobre a necessidade de manifestação prévia sobre a repercussão geral em matéria constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais limitaram-se a reiterar as teses de mérito da revisão criminal, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º; CPP, art. 370, §1º; CPC, art. 1.032; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, §2º-B. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023.