Decisão · STF

STF RE 1210243 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2023-04-13publicado em 2023-04-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORES DE ENFERMIDADE GRAVE. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/1988. BENEFÍCIO FISCAL NÃO ESTENDIDO AOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE EM ATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DOS JULGAMENTOS RECORRIDOS. PROCEDIMENTOS ADOTADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUÓRUM. JUIZ NATURAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE E DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 279 DO STF. 1. São constitucionais os limites e requisitos estabelecidos para a isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Ausência de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 2. A controvérsia relativa à regularidade dos procedimentos para composição do órgão colegiado para julgamento dos acórdãos recorridos extraordinariamente foi decidida com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no exame do conjunto probatório dos autos. Ofensa indireta. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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