Decisão · STF

STF RHC 168796 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2023-04-13publicado em 2023-04-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a posição majoritária da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, “se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos” (HC 176933/PE, Rel. Min. Celso de Mello, redator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). 2. De acordo com a posição minoritária, somente se poderia cogitar do cabimento da apelação contra decisão de absolvição fundada no quesito genérico, quando inexistirem provas que corroborem a tese defensiva, sendo certo que a valoração da força probante da versão defensiva é tema que integra o juízo próprio e exclusivo do Tribunal do Júri. 3. Não merece acolhimento a pretensão de manutenção de decisão do Tribunal de Justiça que, ao dar provimento à apelação da acusação, não encontra respaldo em nenhuma dessas linhas de interpretação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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