Decisão · STF

STF SS 5622 MC-Ref

Rel. ROSA WEBER (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2023-04-13publicado em 2023-04-19
CIVIL
Suspensão de segurança. Liminar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Concurso público. Cautelar. Participação de candidatos reprovados em curso de formação e, caso aprovados, garantia de nomeação e posse. Tema nº 485/RG. Aparente substituição dos critérios da banca examinadora por parâmetros estabelecidos pelo próprio órgão julgador. Potencial efeito multiplicador. Configuração de risco à ordem e à economia públicas. 1. Insurgência deduzida contra liminar deferida em mandado de segurança onde questionada a correção do conteúdo das questões da prova objetiva do Concurso para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia do Estado do Pará. 2. Achando-se os autos adequadamente instruídos, mostra-se oportuna a conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 3. Decisão apoiada em alegações genéricas quanto à impropriedade do conteúdo das questões objetivas e dos critérios de correção adotados pela banca examinadora. 4. Aparente violação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, no julgamento do Tema 485/RG, segundo a qual “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 4. Suspensão concedida.
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