Decisão · STF

STF ADI 5353 ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2023-04-03publicado em 2023-05-02
PROCESSUAL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA À DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXPLICITAR O ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA DE PRAZO ESTABELECIDO EM TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, reafirmando a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. O Estado de Minas Gerais está obrigado a devolver os valores a ele transferidos das contas judiciais sob vigência da Lei 21.720/2015, mediante a progressiva recomposição do Fundo de Reserva, garantindo a liquidez de todos os depósitos judiciais alcançados pelos efeitos dessa lei. 3. Em consideração aos consenso construído pelas autoridades públicas envolvidas, a devolução total dos montantes depositados em juízo e transferidos ao Estado de Minas Gerais deve ocorrer segundo os prazos e condições estabelecidos no TERMO DE ACORDO firmado entre o Governador do Estado de Minas Gerais e o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
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