Decisão · STF

STF RE 603451 AgR-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2015-02-03publicado em 2015-02-20
TRIBUTÁRIO
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR NOVA BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados.
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