STF RE 1383572 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL POR DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO AO JULGAR A ADI 3.702 E O RE 851.421. TEMA N. 817/RG. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com o decidido pelo Supremo na ADI 3.702, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de agosto de 2011, em que afirmou o diferimento de ICMS como benesse fiscal e condicionou a validade da concessão apenas com a prévia aprovação dos demais Estados-membros, em observância ao disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Carta Magna.
2. A jurisprudência do Supremo foi ratificada por ocasião do exame do RE 851.421, Tema n. 817/RG, quando se fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”
3. O Supremo – no julgamento do ARE 914.045, ministro Edson Fachin, Tema n. 856/RG – firmou entendimento no sentido de ser “desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”.
4. Descabe a modulação dos efeitos da decisão, por não ter ocorrido mudança no entendimento do Supremo e ante a ausência de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, a revelar o não preenchimento dos requisitos do § 3º do art. 927 do Código de Processo Civil.
5. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno desprovido.