Decisão · STF

STF RMS 34590

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2023-03-20publicado em 2023-04-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 8.878, DE 1994. ANISTIA CONCEDIDA À EX-EMPREGADA DA EXTINTA EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS, APÓS SEU FALECIMENTO. PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DO ATO PARA QUE CONSTE A EXPRESSÃO POST MORTEM. OMISSÃO DA AUTORIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O pedido do espólio já foi apreciado em sessão da Comissão Especial Interministerial de Anistia realizada em 24 de fevereiro de 2010, tendo sido deferido o pedido de declaração de anistia post mortem, não havendo mais que se falar em omissão do Ministro de Estado em apreciar o pedido formulado. 2. Não há disposição legal que obrigue o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a fazer constar no ato de anistia a informação específica de que a ex-empregada foi anistiada após o seu falecimento, tampouco ficou provado o interesse processual da parte quanto a essa particularidade na redação do ato de anistia. 3. A acolhida do pedido de declaração de anistia post mortem pela Comissão Especial Interministerial de Anistia, realizada em 24/02/2010, é suficiente à prova de que a falecida foi anistiada após o seu falecimento. Além disso, o mero cotejo do ato de anistia com a certidão de óbito da falecida já supre qualquer dúvida com relação ao fato de que a declaração de anistia se deu após o seu óbito. 4. Tais circunstâncias apontam, inequivocamente, para a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, circunstância reconhecida no acórdão impugnado que, portanto, deve ser mantido. 5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
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