Decisão · STF

STF ARE 1388041 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2023-03-20publicado em 2023-03-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE DE CLÁUSULAS QUE VEDAM A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATIVIDADE-FIM DE CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal de origem apreciou a matéria referente à validade de cláusulas que vedam a terceirização de serviços na atividade-fim de condomínio com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas de convenção coletiva, o que impede o trânsito do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF. 2. Não incide, no caso, o decidido no ARE 1.121.633-RG, Tema 1046, tendo em vista que a questão dos autos diz respeito a cláusulas que vedam a terceirização da mão de obra no âmbito dos condomínios residenciais, tema distinto da matéria discutida no Tema 1046 da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foi fixada verba honorária na instância de origem.
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