Decisão · STF

STF Rcl 57338 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2023-03-20publicado em 2023-03-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 20. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Não há identidade entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, seja porque as gratificações são distintas, seja porque não houve a demonstração de que a gratificação pretendida pela reclamante tem caráter geral, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. III - O que pretende a agravante, em última análise, é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade incompatível com a destinação que lhe foi atribuída pela Constituição. IV- Agravo regimental a que se nega provimento.
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