Decisão · STJ

STJ HC 1017532

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Percentual de cumprimento de pena. Majorante de uso de arma de fogo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade no caso para concessão da ordem de ofício, considerando adequado o entendimento das instâncias ordinárias sobre o percentual de cumprimento da pena para progressão de regime. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal na aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, com base na existência da majorante de uso de arma de fogo, alegando que o contexto seria indeterminado. Requer a readequação do percentual para 16% ou julgamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, com base na majorante de uso de arma de fogo prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, é válida, considerando o impacto da circunstância na gravidade da conduta ilícita. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois o relator pode decidir monocraticamente em casos de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 5. A causa de aumento de pena relacionada ao uso de arma de fogo, embora não faça parte dos elementos essenciais do tipo penal do caput, representa uma circunstância que influencia o modo de execução do delito, intensificando a gravidade da conduta ilícita e justificando o aumento da pena. 6. O inciso III do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, prevê o cumprimento de ao menos 25% da pena como requisito objetivo para progressão de regime em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 7. No caso dos autos, o agravante foi condenado por associação para o tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo, circunstância que denota violência ou grave ameaça e justifica a aplicação do lapso temporal de 25% para progressão de regime. 8. A ausência de argumentos novos ou relevantes que infirmem as razões da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, III; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 631.885/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no HC 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 04/10/2024; STJ, AgRg no HC 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SOARES DA CRUZ contra a decisão monocrática, fls. 68-72, que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a ausência de ilegalidade no caso a ensejar a concessão da ordem de ofício, estando adequado o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias no tocante à definição do percentual de cumprimento da pena. Adoto o respectivo relatório, por economia processual. Sustenta o agravante que houve constrangimento ilegal no deferimento de que o cálculo da progressão de regime fosse realizado com percentual de 25%, considerando a mera existência de majorante de arma de fogo, ainda que em contexto indeterminado. Ao final, requer seja reconsiderada a r. decisão agravada para que seja concedida ordem ao Habeas Corpus, por seus próprios fundamentos, a fim de que seja readequada a fração para progressão de regime em 16%. Se assim não entender, requer seja o feito colocado em Mesa para julgamento do douto Colegiado da Sexta Turma, esperando o provimento do agravo regimental nos termos propostos. (fls. 85). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Percentual de cumprimento de pena. Majorante de uso de arma de fogo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade no caso para concessão da ordem de ofício, considerando adequado o entendimento das instâncias ordinárias sobre o percentual de cumprimento da pena para progressão de regime. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal na aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, com base na existência da majorante de uso de arma de fogo, alegando que o contexto seria indeterminado. Requer a readequação do percentual para 16% ou julgamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, com base na majorante de uso de arma de fogo prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, é válida, considerando o impacto da circunstância na gravidade da conduta ilícita. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois o relator pode decidir monocraticamente em casos de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 5. A causa de aumento de pena relacionada ao uso de arma de fogo, embora não faça parte dos elementos essenciais do tipo penal do caput, representa uma circunstância que influencia o modo de execução do delito, intensificando a gravidade da conduta ilícita e justificando o aumento da pena. 6. O inciso III do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, prevê o cumprimento de ao menos 25% da pena como requisito objetivo para progressão de regime em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 7. No caso dos autos, o agravante foi condenado por associação para o tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo, circunstância que denota violência ou grave ameaça e justifica a aplicação do lapso temporal de 25% para progressão de regime. 8. A ausência de argumentos novos ou relevantes que infirmem as razões da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 2. A causa de aumento de pena relacionada ao uso de arma de fogo, embora não faça parte dos elementos essenciais do tipo penal do caput, representa uma circunstância que influencia o modo de execução do delito, intensificando a gravidade da conduta ilícita e justificando o aumento da pena. 3. O inciso III do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, prevê o cumprimento de ao menos 25% da pena como requisito objetivo para progressão de regime em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, III; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 631.885/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no HC 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 04/10/2024; STJ, AgRg no HC 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
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