Decisão · STJ

STJ AREsp 2797389

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Falta de oitiva de testemunhas. Fração de diminuição de pena pela tentativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a decisão das instâncias ordinárias quanto à ausência de nulidade pela falta de oitiva de testemunhas em plenário, à redução da pena pela tentativa e ao não reconhecimento de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de oitiva de testemunhas em plenário, por indeferimento de oitiva por videoconferência ou de intimação via WhatsApp, configura violação ao art. 564, III, "h", do CPP; e (ii) saber se a fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser fixada no máximo de 2/3, considerando que o ofendido foi atingido de raspão. III. Razões de decidir 3. As teses contidas no apontamenteo de violação ao art. 564, III, "h", do CPP, não merecem conhecimento em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por falta de correlação com o dispositivo violado que trata da falta de intimação. Duas testemunhas foram devidamente intimadas e o artigo citado como violado não dispõe sobre oitiva por videoconferência. As outras duas testemunhas não foram intimadas porque a defesa permaneceu inerte ao não fornecer endereços atualizados, solicitando apenas intimação via WhatsApp, sendo que a lei federal vigente não prevê tal forma de intimação, de modo a obstar o cabimento do recurso especial para discutir tal direito. 4. A fração de diminuição da pena pela tentativa foi fixada em 1/2, considerando que o agravante efetuou disparos contra a vítima, causando-lhe lesão corporal de natureza leve e demonstrando considerável proximidade à consumação do delito. A tentativa cruenta justifica a fração intermediária, sendo descabida a pretensão de aplicação da fração máxima de 2/3. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, III, "h"; CP, art. 14, parágrafo único; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.267.570/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.096/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.840.684/DF, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.113.712/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1113/1120 interposto por NATANAEL JOSE DE LIMA em face de decisão de minha lavra de fls. 1096/1105 que conheceu do seu agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com reflexo na dosimetria da pena, em reforma ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.0201955- 50.1998.8.26.0003. A decisão agravada, em síntese, na parte desfavorável ao agravante: a) não reconheceu nulidade pela falta de oitiva das testemunhas em plenário diante do princípio da presencialidade e da falta de comprovação do prejuízo, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ; b) não reconheceu julgamento manifestamente contrário à prova dos autos por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e c) a redução pela causa de diminuição está de acordo com a discricionariedade do julgador. No presente recurso, a defesa reforça a tese de violação ao art. 564, III, "h", do CPP, ante o indeferimento da oitiva por videoconferência das testemunhas que residem em outra comarca. Assever que o princípio da presencialidade é um subprincípio oriundo da plenitude de defesa, para favorecer o acusado e não para justificar o indeferimento de produção de prova testemunhal. Acresce que a oitiva de testemunhas ou o interrogatório podem ser realizados por videoconferência. Em seguida, a defesa insiste na tese de violação ao art. 14, parágrafo único, do CP, pois, considerado o fato de o ofendido ter sido atingido de raspão, a fração pela tentativa deve ser aplicada no máximo, em 2/3. Requer o provimento do agravo regimental, com provimento do recurso especial. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Falta de oitiva de testemunhas. Fração de diminuição de pena pela tentativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a decisão das instâncias ordinárias quanto à ausência de nulidade pela falta de oitiva de testemunhas em plenário, à redução da pena pela tentativa e ao não reconhecimento de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de oitiva de testemunhas em plenário, por indeferimento de oitiva por videoconferência ou de intimação via WhatsApp, configura violação ao art. 564, III, "h", do CPP; e (ii) saber se a fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser fixada no máximo de 2/3, considerando que o ofendido foi atingido de raspão. III. Razões de decidir 3. As teses contidas no apontamenteo de violação ao art. 564, III, "h", do CPP, não merecem conhecimento em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por falta de correlação com o dispositivo violado que trata da falta de intimação. Duas testemunhas foram devidamente intimadas e o artigo citado como violado não dispõe sobre oitiva por videoconferência. As outras duas testemunhas não foram intimadas porque a defesa permaneceu inerte ao não fornecer endereços atualizados, solicitando apenas intimação via WhatsApp, sendo que a lei federal vigente não prevê tal forma de intimação, de modo a obstar o cabimento do recurso especial para discutir tal direito. 4. A fração de diminuição da pena pela tentativa foi fixada em 1/2, considerando que o agravante efetuou disparos contra a vítima, causando-lhe lesão corporal de natureza leve e demonstrando considerável proximidade à consumação do delito. A tentativa cruenta justifica a fração intermediária, sendo descabida a pretensão de aplicação da fração máxima de 2/3. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal não está abrangida pelo artigo de lei federal apontado como violado. 2. A tentativa cruenta justifica a aplicação de fração intermediária de diminuição da pena, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, III, "h"; CP, art. 14, parágrafo único; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.267.570/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.096/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.840.684/DF, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.113.712/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.
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