Decisão · STJ

STJ REsp 2207548

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação pelo Poder Judiciário. Pedido ministerial de absolvição. Princípio da insignificância. Erro de proibição. Bagatela imprópria. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa sustenta violação ao art. 385 do CPP, alegando que o Poder Judiciário condenou o acusado apesar do pedido ministerial de absolvição. Argumenta ainda pela aplicação do princípio da insignificância, pela ocorrência de erro de proibição e pela aplicação do princípio da bagatela imprópria. 3. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento integral do apelo nobre. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Poder Judiciário pode condenar o acusado mesmo diante de pedido ministerial de absolvição, sem violar o art. 385 do CPP e o princípio acusatório; (ii) é aplicável o princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal da conduta; (iii) há erro de proibição que justifique a exclusão ou diminuição da pena; e (iv) é possível aplicar o princípio da bagatela imprópria no caso concreto. III. Razões de decidir 5. Em decorrência da independência do Poder Judiciário, ao magistrado é lícito condenar o acusado com base em seu livre convencimento motivado, a despeito de pedido ministerial de absolvição, sem que isso configure violação ao princípio acusatório, a fim de se afastar a concentração de poder no órgão acusador. 6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada, pois o recorrente não indicou dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. O erro de proibição foi afastado, pois o recorrente já havia sido flagrado anteriormente na prática do mesmo delito, o que demonstra a ausência de desconhecimento da ilicitude do fato. 8. A aplicação do princípio da bagatela imprópria foi rejeitada, pois o recorrente já havia sido flagrado anteriormente na prática do mesmo delito, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio devido ao elevado desvalor da culpabilidade. 9. A análise das alegações da defesa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 129, I; CPP, art. 385; CPP, art. 21; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 789.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.005/PA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.659.420/PA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 871.214/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 781.361/ES, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.155.976/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgInt no REsp 1642141/CE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.423.492/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.472.243/AL, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.706.264/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.999.211/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO MUNIZ contra decisão de minha lavra, às fls. 383/398, que conheceu em parte o recurso especial da defesa, e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 419/432), a defesa insiste em suas razões recursais acerca da violação ao art. 129, I, da CF e ao art. 385 do CPP pelo Poder Judiciário ter condenado o acusado, a despeito do pedido ministerial de absolvição, e, ainda, acerca da incidência no caso dos autos do princípio da insignificância a afastar a tipicidade penal da conduta, e, por fim, a ocorrência do erro de proibição e aplicação do princípio da bagatela imprópria, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação pelo Poder Judiciário. Pedido ministerial de absolvição. Princípio da insignificância. Erro de proibição. Bagatela imprópria. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa sustenta violação ao art. 385 do CPP, alegando que o Poder Judiciário condenou o acusado apesar do pedido ministerial de absolvição. Argumenta ainda pela aplicação do princípio da insignificância, pela ocorrência de erro de proibição e pela aplicação do princípio da bagatela imprópria. 3. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento integral do apelo nobre. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Poder Judiciário pode condenar o acusado mesmo diante de pedido ministerial de absolvição, sem violar o art. 385 do CPP e o princípio acusatório; (ii) é aplicável o princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal da conduta; (iii) há erro de proibição que justifique a exclusão ou diminuição da pena; e (iv) é possível aplicar o princípio da bagatela imprópria no caso concreto. III. Razões de decidir 5. Em decorrência da independência do Poder Judiciário, ao magistrado é lícito condenar o acusado com base em seu livre convencimento motivado, a despeito de pedido ministerial de absolvição, sem que isso configure violação ao princípio acusatório, a fim de se afastar a concentração de poder no órgão acusador. 6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada, pois o recorrente não indicou dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. O erro de proibição foi afastado, pois o recorrente já havia sido flagrado anteriormente na prática do mesmo delito, o que demonstra a ausência de desconhecimento da ilicitude do fato. 8. A aplicação do princípio da bagatela imprópria foi rejeitada, pois o recorrente já havia sido flagrado anteriormente na prática do mesmo delito, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio devido ao elevado desvalor da culpabilidade. 9. A análise das alegações da defesa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em decorrência da independência do Poder Judiciário, ao magistrado é lícito condenar o acusado com base em seu livre convencimento motivado, a despeito de pedido ministerial de absolvição, sem que isso configure violação ao princípio acusatório, a fim de se afastar a concentração de poder no órgão acusador. 2. A aplicação do princípio da insignificância exige a indicação do dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O erro de proibição não se aplica quando o acusado já foi flagrado anteriormente na prática do mesmo delito, demonstrando ausência de desconhecimento da ilicitude do fato. 4. A aplicação do princípio da bagatela imprópria exige a coexistência de múltiplos fatores favoráveis, como ínfimo desvalor da culpabilidade e ausência de reincidência, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 129, I; CPP, art. 385; CPP, art. 21; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 789.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.005/PA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.659.420/PA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 871.214/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 781.361/ES, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.155.976/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgInt no REsp 1642141/CE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.423.492/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.472.243/AL, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.706.264/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.999.211/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022.
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