STJ RHC 225341
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada na ação penal em que foi denunciado pela prática do crime previsto no art. art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. No agravo regimental, a Defesa alega que a decisão monocrática proferida violou o princípio da colegialidade e do devido processo legal, reiterando, no mais, as teses de ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do acusado por violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o prazo recursal iniciou-se em 21/10/2025 e encerrou-se em 27/10/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 8/11/2025, configurando sua intempestividade. 5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRANILSON BEZERRA MOREIRA DE OLIVEIRA, contra a decisão por intermédio da qual conheci em parte do recurso em habeas corpus e, no mérito, neguei-lhe provimento (fls. 710-717). Consta que o agravante foi preso temporariamente no dia 1º/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pelo qual foi denunciado. No recurso ordinário, a Defesa sustentou a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para manutenção da prisão preventiva, afirmando que o decreto estaria amparado na gravidade abstrata do delito e invocação genérica da garantia da ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Aduziu que houve atraso de 18 (dezoito) dias na reavaliação nonagesimal da necessidade da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, período em que o recorrente permaneceu encarcerado sem título judicial válido, o que configuraria constrangimento ilegal. Alegou, ainda, o excesso de prazo na formação da culpa. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, ainda que fossem aplicadas medidas cautelares alternativas. Na presente irresignação, a Defesa argumenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e do devido processo legal, reiterando as teses de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e de excesso de prazo na formação da culpa do agravante. Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum monocrático ou o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a expedição de alvará de soltura ou a imediata reavaliação sobre a necessidade da custódia pelo Juízo de origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada na ação penal em que foi denunciado pela prática do crime previsto no art. art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. No agravo regimental, a Defesa alega que a decisão monocrática proferida violou o princípio da colegialidade e do devido processo legal, reiterando, no mais, as teses de ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do acusado por violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o prazo recursal iniciou-se em 21/10/2025 e encerrou-se em 27/10/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 8/11/2025, configurando sua intempestividade. 5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025.