STJ AREsp 3046170
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na aplicação da Súmula 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia recursal não demandaria reexame de provas, mas sim análise de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão da utilização de depoimentos colhidos na fase inquisitorial e não repetidos em juízo. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula 7/STJ, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A defesa não impugnou efetiva e concretamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a sustentar a controvérsia recursal sem tratar do julgado. 6. A aplicação do óbice da Súmula 7/STJ exige que a parte demonstre, com base no acórdão recorrido, como suas alegações comportariam nova análise jurídica, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A insistência nas teses de mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à inadmissão do recurso especial. 8. Correta a decisão da Presidência ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula 7/STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de que a controvérsia recursal não exige reexame de provas é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base no acórdão recorrido, como as alegações comportariam nova análise jurídica. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 15.10.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ESDRAS GOMES DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 938/939, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, consis tente na Súmula 7/STJ. Aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ. No regimental (fls. 944/946), a defesa afirma que o agravo impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Diz que "4 - O agravo fez justamente o cotejo em que o tema não precisa se debruçar sobre fatos, mas sim, a teor do Acórdão recorrido, que teria se utilizado somente depoimentos da fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP" (fl. 945). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para admitir o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 962/965). É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na aplicação da Súmula 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia recursal não demandaria reexame de provas, mas sim análise de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão da utilização de depoimentos colhidos na fase inquisitorial e não repetidos em juízo. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula 7/STJ, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A defesa não impugnou efetiva e concretamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a sustentar a controvérsia recursal sem tratar do julgado. 6. A aplicação do óbice da Súmula 7/STJ exige que a parte demonstre, com base no acórdão recorrido, como suas alegações comportariam nova análise jurídica, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A insistência nas teses de mérito do recurso especial não é suficiente para demonstrar o desacerto das razões que levaram à inadmissão do recurso especial. 8. Correta a decisão da Presidência ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula 7/STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de que a controvérsia recursal não exige reexame de provas é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base no acórdão recorrido, como as alegações comportariam nova análise jurídica. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 15.10.2024.