STJ REsp 2223790
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada. 2. Não há omissão no acórdão que, amparado em recente entendimento da Terceira Seção desta Corte (HC n. 877.943/MS), decide expressamente que a fuga do agente ao avistar a guarnição policial constitui fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal (art. 244 do CPP). 3. A fixação da fração redutora do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo foi fundamentada de modo concreto e idôneo na natureza e na quantidade de entorpecente apreendido, valoradas na terceira fase da dosimetria, o que afasta a alegação de lacuna na prestação jurisdicional. 4. A insistência da parte embargante em teses já refutadas denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido intuito infringente, inviável na via estreita dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VINICIUS GABRIEL GONÇALVES opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa. O aresto embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por entender que a busca pessoal foi lícita, haja vista que a conduta de empreender fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita. Ademais, considerou idônea a modulação da fração do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo (3/5), com base na natureza e quantidade de drogas (cocaína), valoradas na terceira fase da dosimetria. Nas razões dos aclaratórios, a defesa aponta omissão no julgado. Sustenta, inicialmente, que o decisum deixou de analisar os argumentos e jurisprudências defensivas que demonstram a ausência de fundadas razões para a busca pessoal, limitando-se a afirmar que a fuga preenche o requisito legal, sem considerar as particularidades apontadas. Alega, ainda, omissão quanto ao pleito de aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado. Aduz que não houve enfrentamento da tese de ausência de fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias para a modulação da benesse e que a decisão ignorou precedente desta Corte Superior (REsp n. 2.006.211/PA). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a consequente revisão do julgamento do agravo regimental. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada. 2. Não há omissão no acórdão que, amparado em recente entendimento da Terceira Seção desta Corte (HC n. 877.943/MS), decide expressamente que a fuga do agente ao avistar a guarnição policial constitui fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal (art. 244 do CPP). 3. A fixação da fração redutora do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo foi fundamentada de modo concreto e idôneo na natureza e na quantidade de entorpecente apreendido, valoradas na terceira fase da dosimetria, o que afasta a alegação de lacuna na prestação jurisdicional. 4. A insistência da parte embargante em teses já refutadas denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido intuito infringente, inviável na via estreita dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.