STJ AREsp 2470270
TRIBUTÁRIOAgravo Regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmulas 7/ STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado cada um dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Argumentou, também, que o não conhecimento do recurso com base em formalidade estrita compromete os princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, considerando a alegação de que a parte agravante teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo de impugnação específica o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO MORAIS SOUZA e NAAMAN MIRANDA CORREA contra decisão de minha lavra de fls. 2.322/2.326, em que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. No regimental (fls. 2.332/2.339), a defesa alega que impugnou cada um dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Na sequência, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Depois, argumenta que o não conhecimento do recurso com base em formalidade estrita compromete princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para dar regular processamento ao agravo em recurso especial ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmulas 7/ STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado cada um dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Argumentou, também, que o não conhecimento do recurso com base em formalidade estrita compromete os princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, considerando a alegação de que a parte agravante teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo de impugnação específica o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.