Decisão · STJ

STJ HC 1040901

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. tráfico de drogas. causa de diminuição de pena. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a reiteração de pedido já examinado por esta Corte Superior. 2. A defesa alegou que as ações mandamentais impugnam atos coatores diversos, sustentando que o primeiro habeas corpus questionava a dosimetria originária, mantida em sede de apelação, enquanto o presente mandamus aborda a suposta contradição interna do acórdão que apreciou revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reiteração de pedido já examinado, deve ser provido, considerando os argumentos da defesa sobre a distinção entre os atos coatores. III. Razões de decidir 4. A discussão sobre a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foi analisada por esta Corte Superior no bojo do HC n. 925.610/SP, por meio de decisão monocrática ratificada pela Quinta Turma do STJ, em acórdão transitado em julgado no dia 12/3/2025. 5. Muito embora o presente writ ataque acórdão diverso da primeira impetração, em ambos se discute a incidência da redutora de pena relativa ao tráfico privilegiado, cujo afastamento fora mantido pelo TJ/SP, na apreciação da apelação e da revisão criminal, com base em fundamento idôneo e consentâneo à jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema (existência de maus antecedentes e condenação definitiva em desfavor do acusado). 6. A reiteração de pedidos, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em habeas corpus, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315, § 2º; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 52/53), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a reiteração de pedido já examinado por esta Corte Superior. No presente recurso, a defesa insurge-se contra o óbice processual, sob o argumento de que o HC n. 925.610/SP e o presente mandamus impugnam atos coatores diversos, já que no primeiro a irresignação se volta contra a dosimetria originária, mantida em sede de apelação e, neste último, o objeto foi a suposta contradição interna do acórdão que apreciou revisão criminal. No mérito, insiste na tese de que o agravante faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da benesse. Requer a reconsideração do decisum ou seja o feito levado a julgamento pela Turma competente. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 121/125). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. tráfico de drogas. causa de diminuição de pena. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a reiteração de pedido já examinado por esta Corte Superior. 2. A defesa alegou que as ações mandamentais impugnam atos coatores diversos, sustentando que o primeiro habeas corpus questionava a dosimetria originária, mantida em sede de apelação, enquanto o presente mandamus aborda a suposta contradição interna do acórdão que apreciou revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reiteração de pedido já examinado, deve ser provido, considerando os argumentos da defesa sobre a distinção entre os atos coatores. III. Razões de decidir 4. A discussão sobre a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foi analisada por esta Corte Superior no bojo do HC n. 925.610/SP, por meio de decisão monocrática ratificada pela Quinta Turma do STJ, em acórdão transitado em julgado no dia 12/3/2025. 5. Muito embora o presente writ ataque acórdão diverso da primeira impetração, em ambos se discute a incidência da redutora de pena relativa ao tráfico privilegiado, cujo afastamento fora mantido pelo TJ/SP, na apreciação da apelação e da revisão criminal, com base em fundamento idôneo e consentâneo à jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema (existência de maus antecedentes e condenação definitiva em desfavor do acusado). 6. A reiteração de pedidos, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em habeas corpus, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315, § 2º; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2020.
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