STJ HC 1051760
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteava alteração no regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental contra decisão liminar devidamente fundamentada em habeas corpus e se há ilegalidade manifesta na decisão agravada que justifique sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. 4. No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão agravada, sendo que a análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada em momento oportuno, após manifestação do Ministério Público Federal. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DE GOUVEA contra a decisão monocrática (e-STJ Fls. 38-39) que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus. O Paciente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo, contudo, o regime inicial fechado, bem como a impossibilidade de substituição da pena. No presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que a manutenção do regime prisional mais gravoso (fechado) é manifestamente ilegal e constitui a principal tese do writ, devendo ser concedida a liminar pelo Colegiado. Alega violação direta à Súmula 269 do STJ, porquanto a pena é inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis, e a fixação do regime fechado se baseou unicamente na reincidência . Por fim, aponta a comprovada ressocialização e a ausência de novas infrações desde 2015, o que demonstraria que a reincidência é longínqua. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a decisão agravada seja reconsiderada, ou, caso mantida, que seja submetido a julgamento da Egrégia Sexta Turma, concedendo-se a ordem de Habeas Corpus para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteava alteração no regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental contra decisão liminar devidamente fundamentada em habeas corpus e se há ilegalidade manifesta na decisão agravada que justifique sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. 4. No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão agravada, sendo que a análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada em momento oportuno, após manifestação do Ministério Público Federal. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo regimental não conhecido.