Decisão · STJ

STJ HC 1048157

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-28publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do agravante foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes capturados - 51,37g de cocaína, 88,81g de maconha (e-STJ, fl. 23) -, e na apreensão de R$ 991,00 em notas trocadas e sem origem esclarecida, mas também nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento na Vila Guarnieri, avistaram o agravante próximo a uma biqueira conhecida na cidade, com uma sacola verde nas mãos, sendo que este, ao notar a presença policial empreendeu fuga e dispensou a sacola com as drogas (e-STJ, fls. 19/20) -; acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido dos meios policiais por tráfico de drogas e também por ser suspeito de transportar drogas para uma biqueira; tudo a denotar que ele estava praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. Desse modo, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO NATANAEL CÂNDIDO PEREIRA agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 47/48, que indeferiu liminarmente o writ, por não verificar no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consta dos autos que o agravante foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 28/40). Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para condenar o paciente nos termos da denúncia, aplicando-lhe as penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa (e-STJ, fls. 16/27), em acórdão assim ementado: Tráfico de entorpecentes - Absolvição imposta na origem - Inviabilidade - Circunstâncias que demonstram a dedicação ao comércio espúrio - Condenação devida - Agravante da calamidade pública Descabimento Agente que não se prevaleceu da pandemia para praticar o crime Precedentes do C. STJ - Majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06 não autenticada - Descabimento da aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da lei de regência - Regime fechado que se ajusta ao início do cumprimento - Recurso parcialmente provido Afirma a defesa do agravante, contudo, que ele deve ser absolvido do delito, pois os depoimentos dos policiais militares, embora gozem de presunção de veracidade, não são suficientes, por si só, para embasar uma condenação, especialmente diante das divergências entre suas declarações e as testemunhas de defesa. As versões apresentadas pelos policiais mostram contradições significativas quanto à autorização para ingresso no local, à forma da apreensão e ao número de pessoas presentes no momento da abordagem (e-STJ, fl. 57). Ademais, alega que o Ministério Público não cumpriu adequadamente o ônus da prova, deixando de identificar o suposto morador que teria autorizado a entrada dos policiais, nem produziu provas que confirmassem a narrativa da acusação (e-STJ, fls. 57/58). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que o agravante seja absolvido do delito a que foi condenado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do agravante foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes capturados - 51,37g de cocaína, 88,81g de maconha (e-STJ, fl. 23) -, e na apreensão de R$ 991,00 em notas trocadas e sem origem esclarecida, mas também nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento na Vila Guarnieri, avistaram o agravante próximo a uma biqueira conhecida na cidade, com uma sacola verde nas mãos, sendo que este, ao notar a presença policial empreendeu fuga e dispensou a sacola com as drogas (e-STJ, fls. 19/20) -; acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido dos meios policiais por tráfico de drogas e também por ser suspeito de transportar drogas para uma biqueira; tudo a denotar que ele estava praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. Desse modo, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.
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