STJ HC 1036778
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que transitou em julgado, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, por ter tentado ingressar em estabelecimento prisional com porções de maconha e substância resinosa MDA. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e registros visuais pretéritos de ingresso de entorpecentes no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça contra acórdão já transitado em julgado nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, apenas as revisões criminais de seus próprios julgados. Não tendo sido inaugurada a competência desta Corte para apreciar o mérito da ação penal, o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal revela-se inadequado. 6. O trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem impede a impetração de habeas corpus perante este Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem para o processamento da revisão criminal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é medida excepcional que pressupõe a existência de flagrante ilegalidade. No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base no histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e em registros visuais pretéritos de ingresso de entorpecentes no estabelecimento prisional, circunstâncias que evidenciam a dedicação da paciente a atividades criminosas e afastam a condição de traficante ocasional. 8. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado nas instâncias ordinárias, por configurar utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, via para a qual esta Corte não possui competência originária. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante ilegalidade 3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas que indiquem dedicação à criminalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 918.764/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 841.845/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 719.207/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELLE VIANA DE LIMA contra decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 23/24) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, tendo como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n. 5021419-21.2023.8.24.0008. Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Conforme apurado, no dia 14/7/2023, por volta das 14h30, na Penitenciária Industrial de Blumenau/SC, quando pretendia efetuar visita íntima ao marido detento, a agravante trazia consigo 2 porções de maconha pesando 10,7g e 3 porções de substância resinosa MDA pesando 30,7g (fls. 45/46). Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem, na sessão realizada em 15/10/2024, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante do histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e de registros de práticas ilícitas anteriores (fls. 6/10). No habeas corpus originário, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que anotações sobre atos infracionais e quantidade de droga apreendida não demonstram dedicação a atividades criminosas, sendo insuficientes para afastar o tráfico privilegiado. Alegou, ainda, que a utilização da circunstância de o fato ter ocorrido em estabelecimento prisional tanto para majorar a pena quanto para negar a minorante configuraria bis in idem (fls. 23). O Ministro Presidente indeferiu liminarmente o writ, ao fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado, caracterizando-se o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, via para a qual este Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal (fls. 23/24). No presente agravo regimental (fls. 29/30), a defesa sustenta que a matéria não comporta julgamento via revisão criminal, uma vez que já foi arguida em apelação criminal e objetiva diminuição de pena mediante aplicação de benesse legal. Requer o conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, reiterando os argumentos quanto ao preenchimento dos requisitos para incidência do tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental (fls. 45/50). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que transitou em julgado, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, por ter tentado ingressar em estabelecimento prisional com porções de maconha e substância resinosa MDA. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e registros visuais pretéritos de ingresso de entorpecentes no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça contra acórdão já transitado em julgado nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, apenas as revisões criminais de seus próprios julgados. Não tendo sido inaugurada a competência desta Corte para apreciar o mérito da ação penal, o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal revela-se inadequado. 6. O trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem impede a impetração de habeas corpus perante este Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem para o processamento da revisão criminal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é medida excepcional que pressupõe a existência de flagrante ilegalidade. No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base no histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e em registros visuais pretéritos de ingresso de entorpecentes no estabelecimento prisional, circunstâncias que evidenciam a dedicação da paciente a atividades criminosas e afastam a condição de traficante ocasional. 8. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado nas instâncias ordinárias, por configurar utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, via para a qual esta Corte não possui competência originária. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante ilegalidade 3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base em histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas que indiquem dedicação à criminalidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 918.764/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 841.845/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 719.207/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.