Decisão · STJ

STJ HC 1048927

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-02publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESACATO E LESÃO CORPORAL TENTADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo recorrente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. A tese da incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da competência da Justiça Militar da União não foi debatida pelo Tribunal de origem na apelação, o que implicaria indevida supressão de instância caso apreciada por esta Corte. 3. " A té mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (HC n. 288.978/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 21/5/2018). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARIANO VITORINO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 da Lei n. 9.503/1997, 331, caput e 129, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. O agravante reitera a alegação de incompetência da Justiça Comum para o julgamento do caso, que, a seu ver, deveria haver sido processado na Justiça Militar da União. Argumenta que tal circunstância configura nulidade absoluta, o que dispensaria prévia discussão sobre o ponto e justificaria o conhecimento do writ, ainda que transitada em julgado a condenação. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESACATO E LESÃO CORPORAL TENTADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo recorrente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. A tese da incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da competência da Justiça Militar da União não foi debatida pelo Tribunal de origem na apelação, o que implicaria indevida supressão de instância caso apreciada por esta Corte. 3. " A té mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (HC n. 288.978/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 21/5/2018). 4. Agravo regimental não provido.
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