Decisão · STJ

STJ AREsp 3067625

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente à incompetência desta Corte Superior para exame da suscitada violação de dispositivos da Constituição Federal e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial . 3. Agravo não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RENAN EDUARDO VARGAS KIELING CUSTODIO interpõe agravo regimental contra decisão em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. No regimental, a defesa sustenta que o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial apresentou fundamentação suficiente quanto à ausência de prequestionamento, o que enseja o conhecimento do recurso especial quanto à pretendida redução da pena. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente à incompetência desta Corte Superior para exame da suscitada violação de dispositivos da Constituição Federal e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial . 3. Agravo não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →